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terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

S U P R E M U M   T R I B U N A L   S I G N A T U R A E 
  A P O S T O L I C A E

DECRETO DE EXCOMUNHÃO
PROT N 001/2024

TÍTULO: Regulação Canônica do Sr. Felipe;
DISPOSIÇÃO: Réu enviado do Tribunal da Rota Romana.


Conduziu-se para esta corte Judiciária de instância superior um pedido de Vossa Eminência Dom Gabriel Cardeal Sobral Decano do Tribunal da Rota Romana acerca do paradeiro do Sr. Felipe, e a solicitação da excomunhão do mesmo.

R E L A T Ó R I O

 O Sr. Felipe foi investigado em razão de tramas contra a Santa Sé Apostólica, lesionando a Unidade e o Juramento de Fidelidade e Obediência ao Sumo Pontífice, envolvendo em seu currículo até a injuria e calunia contra o Santo Padre e um Prelado da Santa Igreja. .

Ainda mais foi pego e denunciado por excitar o ódio e adversidade contra a Santa Sé Apostólica, atacando os Bispos ordenados validamente e ainda mais o Santo Padre.

Também era de Frequência do diácono se envolver em construções em seu mundo privado mas a um áudio enviado ao nosso epíscopo diz que ele estava fazendo essas igrejas para a outra sé apostólica e que mandou no grupo errado “desculpa essa igrejas eu fiz para a outra santa sé mandei no grupo errado” oque no qual se enquadra em cisma 
S E N T E N Ç A

Tratando-se das questões de Misericórdia promovida pelo Tribunal na Sentença foi-se argumentada o Cânon 158 que promove a Justiça e Misericórdia no Tribunal; Entretanto o Sr. de tanto mostrar contrariedade com a Sé Apostólica não se fez o efeito necessário na prolação.

Portanto considerando a excomunhão como pena medicinal divulgo assim tendo em vista os seguintes cânones que ferem e lesam a unidade da Sé Apostólica:

Cân 353 - Quem usa de violência contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
§ 1 - Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, mesmo ele sendo Bispo, incorre em suspensão ou excomunhão latae sententiae dependendo da gravidade do ato.
§ 2 - Quem usar de violência contra um clérigo ou religioso por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com censura ou outra pena justa.

Parágrafo único. Aquele também que queira esconder algo do Romano Pontífice ou da Sé Apostólica ou da Autoridade eclesiástica e este algo seja contra as leis Eclesiais seja punido com Demissão do Estado Clerical ou outra pena Justa. 

Cân 357 -  Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfêmia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.

Cân 369 - Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito:
V - quem criar uma conta fake sem prévia autorização da Santa Sé;

Cân 355 - O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;

Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.


PROCLAMO, DECRETO E CONFIRMO a Excomunhão latae sententiae e ferende setentiae do ex-Diacono Felipe que está oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica tendo todos os seus atos e registros eclesiais NULOS e fixo o prazo para uma nova solicitação de recurso de três (3) meses contando apartir do dia seguinte da Data de Publicação deste documento.

Revogam-se todas as disposições contrárias a este Documento. 

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
DECRETA-SE
ARQUIVE-SE

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo I, ao sexto dia do mês de Fervereiro do ano da Graça de 2024.

✠ Gabriel Card Sobral
Cardeal-Bispo di ostia e Sabina- Oportet Illum Regnare 
Prefeito