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sexta-feira, 21 de junho de 2024

DECRETO DE EX COMUNHÃO DO SR. RENAN LUIS

 


ROTAE ROMANAE TRIBUNAL 

DECRETO DE EXCOMUNHÃO 
PROT N 001/2023

Conduziu a esta Corte Judiciária por Juizado de primeira instância a Solicitação bem como as validações dos efeitos da excomunhão do Sr.  Renan Luis, outrora ameaça os bons costumes da Santa Igreja bem como, de modo geral ameaça a integridade e unidade da Sé Apostólica e deixa de cumprir com seus deveres na Arquidiocese para se envolver em tramas.

A etapa de Investigação já fora concluída e temos certeza que o ex sacerdote está incardinado em uma Cisma, e a envolvendo a nós os clerigos  em casos de cisma, ocasionando em falta de unidade com a Sé Apostólica, o caso foi arquivado e julgado em primeira instância, validado e pego em flagrante ocasionando com a excomunhão na forma " latae sententiae " automática reservada a Sé Apostólica. 

Tratando-se das questões de Misericórdia promovida pelo Tribunal na Sentença foi-se argumentada o Cânon 158 que promove a Justiça e Misericórdia no Tribunal;

Portanto considerando a excomunhão como pena medicinal divulgo assim tendo em vista os seguintes cânones que ferem e lesam a unidade da Sé Apostólica:

Cân 355 - O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;

Cân 203 - Todo processo eclesiástico deve ser seguido com justiça, imparcialidade e respeito aos direitos das partes envolvidas.

Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.

Cân 215 - A autoridade eclesiástica pode iniciar um processo canônico de ofício se houver suspeita de violação das leis da Igreja.

Cân 342 - A pena de excomunhão deve ser imposta somente nos casos mais graves, nos quais o fiel cometeu um delito que atinge diretamente a doutrina ou a moral da Igreja.

Cân 358 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.


PROCLAMO, DECRETO E CONFIRMO a Excomunhão latae sententiae do Sr. Renan Luis que está oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica tendo todos os seus atos e registros gerais NULOS e fixo o prazo para uma nova solicitação de recurso de nove (9) meses contando a partir do dia seguinte da Data de Publicação deste documento.

Revogam-se todas as disposições contrárias a este Documento. 

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
DECRETA-SE
ARQUIVE-SE

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo I, aos 31 dias do mês de maio do ano da Graça do senhor de 2024

✠ Dom Gabriel Cardeal Sobral
Cardeal-Bispo de Ostia e Sabina |Poggio Mirteto
Decano

✠ Dom João Pedro
Tituli de Galtell

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