quarta-feira, 11 de setembro de 2024

DICASTERIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS| DECRETO CELEBRATIONES EXTRAORDINARIUM ROMANUM RITUUM

                                   



DOM FR GABRIEL CARDEAL SOBRAL O, CARM
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE OSTIA E ALBANO
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS
PREFEITO DO DICASTERIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

DECRETO
CELEBRATIONES EXTRAORDINARIUM ROMANUM RITUUM

ACERCA DAS CELEBRAÇOES DA MISSA NO RITO ROMANO EXTRAORDINARIO

A todos que este decreto lerem ou dele tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.

“Para cada coisa há seu momento e um tempo para toda atividade debaixo do céu. Há um tempo para nascer e um tempo para morrer, um tempo para plantar e um tempo para arrancar as plantas” (Ecl. 3, 1-2). De fato, para tudo há um tempo determinado pelo Senhor. Um para começar e outro para terminar; um tempo para ir e outro para voltar. Assim como as normas outrora promulgadas, têm também seu tempo de vigência e o tempo de serem substituídas.

Foi confiada a este dicastério, por vontade do Sumo Pontífice, a função de legislar sobre “tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado” [1].

Nossos veneráveis predecessores tomaram, em seu período de condução desta Prefeitura, as medidas que se mostravam mais adequadas ao momento e com a devida autorização e chancela do Santo Padre, o Papa [2]. Da mesma forma, voltamos nossos olhares à forma em que, seguindo determinações pretéritas, se guia a autorização para a celebração da forma extraordinária do rito romano, segundo a terceira ediçao tipica do missal romano

Usando de nossa autoridade concedida por Sua Santidade, o Papa João Paulo I, e com a devida autorização, e por qualquer outra Forma que verse sobre o assunto, cessando imediatamente seus efeitos e DECRETAMOS o que se segue:

1. Os sacerdotes devem ser aptos para a celebração no rito antigo, sabendo sobre a Missa e seus costumes;

2. Os sacerdotes que desejarem a autorização para celebrar a Santa Missa no Rito Antigo deverão encaminhar a este Dicastério uma carta solicitando a permissão, declarando formalmente que reconhecem a validade e legitimidade da reforma litúrgica e dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices, bem como reforçando a promessa de obediência ao seu ordinário;

3. Os sacerdotes não devem deixar de celebrar no Rito Novo em língua vernácula, versus popolum, em suas igrejas;

4. Após concedida a autorização por este dicastério, o Ordinário deverá ser notificado e deverá designar as igrejas onde o sacerdote poderá celebrar no Rito Antigo, de maneira que facilite o acesso ao povo de Deus que desejar frequentar e conhecer mais acerca do mesmo Rito;

5. De nenhuma maneira deve ser vedada a celebração no Rito Antigo aos sacerdotes que foram devidamente autorizados por este dicastério, considerando que ambas são expressões do mesmo rito, nunca revogados pelo Sumo Pontífice nem pelo Concílio, mas apenas modificados e ampliados.

Sem mais, rogo à Santíssima Virgem que sempre bençaos e graças sobre o nosso urbe minecraftiano, e que o Sao Tarcisio Padroeiro da liturgia roge por nos a Deus

Dado e Traçado em Roma na Cidade do Vaticano no dia Onze de Setembro do ano da Graça do Senhor de  Dois Mil e Vinte Quatro.


✠ Dom Fr, Gabriel Cardeal Sobral O, Carm 

Cardeal-Bispo de Ostia e Albano

Praedica-Verbum

Prefeito


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