I N B R A S I L I A
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Cân. 290 — A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;
3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.
Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.
Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica. O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.
Portanto, ao ver sua falta de interesse com a Sé Apostólica, Pela AUTORIDADE, concebida a mim pela Sé Apostólica e pelo Romano Pontífice DECRETO, AFIRMO E PUBLICO à DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL do Reverendissímo Hamilton. Que apartir de agora voltando ao 1°Grau da Ordem usará vestes DIACONAIS, e se tornará Diacono Permanente.
Desde já, rogo a São Lourenço, Padroeiro dos Diáconos, que interceda por este novo diácono e por esta decisão que foi tomada pelo bem da Santa Igreja.
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