Decreto de Regulamentação | Dicastério para o Clero | Prot. N.º 009/2025

                  

DICASTÉRIO PARA O CLERO 


 Port. 009/2025

Aos que a este decreto lerem, paz e bênçãos vindas do céu 


 «E ste Dicastério para o Clero, no exercício de suas competências e em plena conformidade com as normas estabelecidas pelo Sumo Pontífice JOÃO PAULO I,  e em vista da necessidade da regulamentação do que se refere aos clérigos, resolve decretar o que se segue:


Art. 1º Toda e qualquer mudança no estado dos clérigos devem ser comunicados a este Dicastério, a saber:

I. admissões às ordens sacras, ou aprovações de ordenação;

II. ordenações, quer sejam diaconais, quer sejam presbiterais;

III. suspensões que o ordinário, ou outra autoridade eclesiástica a qual se compete, achar por bem fazer;

IV. transferências interdiocesanas, ordinárias ou não, sem a necessidade de intervenção da Sé Apostólica;

V. abandono de ofício sem comunicado oficial;
 
VI. quaisquer práticas que interfiram na vida clerical.  

Art. 2º Reserva-se  a este Dicastério o direito a demissão do estado clerical de diáconos e presbíteros ao ser notado :

I.  A inatividade apresentada pelos mesmos;

II. Falta de cooperação e o alto número de advertências;

III. Falta com seus serviços pastorais ;

IV. Descumprimento de mandado apostólico ;

V. Abandono do serviço clerical sem motivo expresso ;
 
VI. quaisquer práticas que estejam fora do segundo grau da ordem ( se for padre ) e do primeiro ( se for diácono).

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Art. 4º  Supervisão e Fiscalização

I. Este decreto deverá ser supervisionado pelo Ordinário Local, sob a orientação deste Dicastério, para garantir sua correta aplicação e eficácia;

 II. As disposições deste decreto deverão ser amplamente divulgadas e comunicadas às dioceses  para ciência de todos os interessados;

III. Este Dicastério fornecerá as orientações necessárias às autoridades locais para a implementação das normas estabelecidas neste decreto;

 IV. Casos omissos ou dúvidas sobre a aplicação deste decreto deverão ser encaminhados diretamente a este Dicastério para análise e decisão.


Art. 5º As disposições deste decreto deverão ser amplamente divulgadas e comunicadas às dioceses, e demais autoridades eclesiásticas competentes, para ciência e cumprimento


I. Utilização de cartas circulares, publicações oficiais da Igreja, reuniões ou conferências.

II. Garantir que o decreto seja comunicado a todas as dioceses, prelazias, ordens religiosas e seminários.

III.Estabelecer que todas as autoridades sejam informadas.


Dado passado em Roma aos 11 dias do mês de janeiro do ano de 2025, segundo de nosso pontificado, sob a Coroa de S.s João Paulo I , na sede da Congregação para o Clero




✠ Rauan Ferreira 

Prefeito

                                       









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