DICASTÉRIO PARA O CLERO
Port. 009/2025
Aos que a este decreto lerem, paz e bênçãos vindas do céu
«E ste Dicastério para o Clero, no exercício de suas competências e em plena conformidade com as normas estabelecidas pelo Sumo Pontífice JOÃO PAULO I, e em vista da necessidade da regulamentação do que se refere aos clérigos, resolve decretar o que se segue:
Art. 1º Toda e qualquer mudança no estado dos clérigos devem ser comunicados a este Dicastério, a saber:
I. admissões às ordens sacras, ou aprovações de ordenação;II. ordenações, quer sejam diaconais, quer sejam presbiterais;III. suspensões que o ordinário, ou outra autoridade eclesiástica a qual se compete, achar por bem fazer;IV. transferências interdiocesanas, ordinárias ou não, sem a necessidade de intervenção da Sé Apostólica;V. abandono de ofício sem comunicado oficial;
VI. quaisquer práticas que interfiram na vida clerical.
Art. 2º Reserva-se a este Dicastério o direito a demissão do estado clerical de diáconos e presbíteros ao ser notado :
I. A inatividade apresentada pelos mesmos;II. Falta de cooperação e o alto número de advertências;III. Falta com seus serviços pastorais ;IV. Descumprimento de mandado apostólico ;V. Abandono do serviço clerical sem motivo expresso ;
VI. quaisquer práticas que estejam fora do segundo grau da ordem ( se for padre ) e do primeiro ( se for diácono).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Supervisão e Fiscalização
I. Este decreto deverá ser supervisionado pelo Ordinário Local, sob a orientação deste Dicastério, para garantir sua correta aplicação e eficácia;
II. As disposições deste decreto deverão ser amplamente divulgadas e comunicadas às dioceses para ciência de todos os interessados;
III. Este Dicastério fornecerá as orientações necessárias às autoridades locais para a implementação das normas estabelecidas neste decreto;
IV. Casos omissos ou dúvidas sobre a aplicação deste decreto deverão ser encaminhados diretamente a este Dicastério para análise e decisão.
Art. 5º As disposições deste decreto deverão ser amplamente divulgadas e comunicadas às dioceses, e demais autoridades eclesiásticas competentes, para ciência e cumprimento
I. Utilização de cartas circulares, publicações oficiais da Igreja, reuniões ou conferências.
II. Garantir que o decreto seja comunicado a todas as dioceses, prelazias, ordens religiosas e seminários.
III.Estabelecer que todas as autoridades sejam informadas.
Dado passado em Roma aos 11 dias do mês de janeiro do ano de 2025, segundo de nosso pontificado, sob a Coroa de S.s João Paulo I , na sede da Congregação para o Clero
✠ Rauan Ferreira
Prefeito
