Directoria principia de congruis Musicis in Liturgia adhibitis | Congregatio pro Doctrina Fidei

 

 C O N G R E G A T I O   P R O   D O C T R I N A   F I D E I 

DECRETO QUE ORIENTA SOBRE O USO DE
CANTOS APROPIADOS NA LITURGIA

INTRODUÇÃO

A Congregação para a Doutrina da Fé é uma instituição de direito eclesiástico, ao serviço do Santo Padre, na sua missão universal, no que diz respeito à doutrina da fé e dos costumes. Tem a tarefa de fazer com que a profissão da reta fé seja o guia de toda a atividade da Igreja: liturgia, pregação, catequese, vida espiritual, doutrina social, etc..

Portanto, tendo o olhar voltado a esta importante missão, A Congregação para a Doutrina da Fé visto necessidade deste decreto, sobre a restrição ao acesso dos sacerdotes, leigos, freis/freiras e etc, de nossa Santa Sé a outros Apostolados.

TÍTULO I – RESTRIÇÃO A CANTOS DA RCC ( RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA)


ART. 1

Como estava escrito e decretado num documento, no artigo V "A MÚSICA E LITURGIA":

"A liturgia seja  bem organizada por àqueles que a presidem. Seja usado o folheto proposto por esta comunidade aos domingos e o uso do missal Romano disponível no site nos dias de semana. 

Fica PROIBIDO o uso de músicas da RCC (RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA) nas celebrações, visto que esses cânticos são impróprios e muito anti-litúrgicos. Faça-se o uso de cantos suaves de melodias calmas e litúrgicas, que possam levar todos ao recolhimento e à oração. Evite usar músicas com ritmos de forró ,Baião, etc."

Nós reafirmamos este artigo sendo proibidas esses tipos de cânticos.


TÍTULO II – INSTRUÇÃO AOS CANTOS DE CADA (ARQUI)DIOCESE

ART. 1

Diocese de Roma:

1. Para os cânticos da Diocese de Roma devem conter com 4 CANTOS OBRIGÁTORIOS EM LATIM: ato penitencial, Glória (caso tenha), santo, e Agnus Deis/Cordeiro de Deus. 2. Para os outros cantos podem ser usados em português, (que haja o órgão/piano). 3. Para os cantos recitados devem ser em português.


ART. 2

Diocese de Leiria-Fátima:

1. Cantos podem ser em português (de Portugal ou do Brasil), caso seja devem ser órgão ou piano, como diz o sacrosanctum-concilium publicado por Sua Santidade Papa Paulo VI: "120. Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus. Podem utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o parecer e com o consentimento da autoridade territorial competente, conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis." (Capitulo VI: a música sacra).
2. Para os cantos recitados devem ser em português. 

ART. 3

Arquidiocese de Aparecida:

1. Cantos podem ser em português do Brasil, caso seja devem ser órgão ou piano

2. Para os cantos recitados devem ser em português.
ART. 4
1. ORDENA-SE, que no momento da publicação do decreto, o mesmo deve ser realizado, e válido para todos, aqueles que descumprirem poderão ser SUSPENSOS ou ADVERTIDOS, como dizia Santo Agostinho: “Quem canta bem, reza duas vezes”.

Por fim,  que este decreto seja cumprido,  possamos estar sempre em comunhão uns com os outros e que a Doutrina seja sempre garantida e integra na suas transmissões.

Dado e Passado em Roma, na Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, ao vigésimo segundo do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro do Ano da Graça do Senhor.

✠ Dom Felipe José Cardeal Nascimento
Cardeal-Bispo di Óstia e Albano
Propter Te Domine
Prefeito da Congregação da Doutrina da Fé
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