Decreto de Ex-Comunhão | Prot N° 001/2025 | Sr. Edgar Costa | Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

  

S U P R E M U M   T R I B U N A L   S I G N A T U R A E 
  A P O S T O L I C A E

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

TÍTULO: Regulação Canônica do Sr. Edgar Costa;
MANDATO: Réu solicitado pelo mesmo tribunal.


Conduziu-se para esta corte Judiciária de instância superior um pedido de Vossa Santidade acerca do paradeiro do Sr. Edgar Costa, e a solicitação da excomunhão do mesmo.

R E L A T Ó R I O

O Sr. Edgard Costa foi investigado por cisma e por estar envolvido em tramas traiçoeiras, empregando mentiras abomináveis em nome da Santa Sé e, de forma intolerável, desonrando a figura de Vossa Santidade, o Papa João Paulo I. Sua conduta vergonhosa e desleal não apenas desacredita seu ministério, mas também macula a honra de todo o apostolado que lhe foi confiado. Diante da gravidade de suas ações reprováveis e da afronta aos princípios sagrados da Igreja, o Supremo Tribunal decidiu aplicar a drástica pena de EXCOMUNHÃO ao mesmo, tornando evidente que tais comportamentos são absolutamente inaceitáveis e não serão tolerados sob nenhuma circunstância.

S E N T E N Ç A

Entretato, o cânon 158, que promove a piedade e a reconciliação, não foi aplicado, pois o citado abandonou nosso apostolado de maneira rude e desrespeitosa, sem sequer apresentar desculpas pelo ocorrido. Ademais, é inaceitável que ele tenha levado consigo mais membros, causando ainda mais divisão e ferindo a unidade da nossa comunidade. Diante da gravidade de sua conduta e da falta de arrependimento, a excomunhão se torna não apenas uma medida necessária, mas uma pena devida. Assim, considerando os seguintes cânones que ferem e lesam a unidade da Sé Apostólica, é imperativo que se reconheça que tais ações não podem ser toleradas. A integridade da Igreja deve ser preservada a todo custo, e aqueles que optam por atacar seus fundamentos sagrados devem arcar com as consequências de suas decisões infelizes:

Cân. 1364: § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.
§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.

Cân. 1371: §2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.

Cân. 1373: Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.

Cân. 1374: Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito


PROCLAMO, DECRETO E CONFIRMO a Excomunhão latae sententiae do Ex-bispo Edgard Costa e de seus cúmplices que foram com ele que estão oficialmente EXCOMUNGADOS e CONDENADOS da Sé Apostólica tendo todos os seus atos e registros eclesiais NULOS e fixo o prazo para uma nova solicitação de recurso de um tempo indeterminado, válido até apartir do dia seguinte da Data de Publicação deste documento.

Revogam-se todas as disposições contrárias a este Documento. 

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
DECRETA-SE
ARQUIVE-SE

Dado e Traçado no Palácio da Cancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo I, ao 23 dias do mês de Março do ano de 2025.

✠ Dom Kauã Davi
Tituli di Novi
Prefeito

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