D I C A S T E R I U M P R O C L E R I C I S
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Port. 034/2025
Ao dileto filho Gabriel Guedes a todos a que chegar este documento, Paz e Bem
Considerando as circunstâncias excepcionais e a solicitação apresentada pelo Rev. Gabriel para sua reintegração ao estado clerical;
Após um período de discernimento, verificou-se sua disposição em reassumir plenamente o ministério sacerdotal, conforme as exigências da vida clerical;
Vendo o bem espiritual do referido sacerdote e o bem da Igreja, que se beneficiará de seu serviço no ministério sagrado;
Com base no Código de Direito Canônico, especialmente nos seguintes artigos:
Cân. 291 — A perda do estado clerical, por dispensa, se dá mediante rescrito da Sé Apostólica.
Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perde o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, mas poderá ser reintegrado mediante o rescrito pontifício.
Levando em conta as normativas canônicas e sob a autoridade concedida a esta Congregação, Decretamos, com base no poder conferido pela Santa Sé e em conformidade com as diretrizes eclesiásticas vigentes, a reabilitação ao estado clerical do Rev. Gabriel, restaurando-lhe os direitos e deveres próprios deste estado Incardinado o mesmo a Arquidiocese de Aparecida - Brazil
Ordenamos que sejam cumpridas todas as formalidades canônicas necessárias para a efetivação desta reintegração, bem como que o sacerdote em questão seja reinserido no exercício de seu ministério conforme as disposições do Ordinário competente.
Que este decreto seja comunicado ao interessado e às autoridades eclesiásticas competentes para os devidos fins.
Dado e passado em Roma, na sede da Congregação para o Clero, aos 07 dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, do ano da graça do Senhor.
In Christo Iesu,
† RAUAN CARDEAL FERREIRA
Prefeito