Decreto | Dispensa do estado clerical | Port.031/2025

    

      


                                                                Port. 031/2025

 Ao dileto filho Jadson Luiz a todos a que chegar este documento, Paz e Bem!

    Considerando as circunstâncias excepcionais e a falta de atividade apresentada pelo  Padre Jadson luiz ,  Considerando que a dedicação ao serviço particular do referido padre, impede a plena realização do ministério clerical conforme as exigências da vida sacerdotal; Considerando o bem espiritual e o bem-estar do padre em questão, assim como o bem da Igreja.

Por esses motivos citados acima, somos encaixados dentro das seguintes leis canônicas que nos diz:

Cân. 290 — A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;


Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.



    Levando em conta o código de direito canônicos sob a autoridade concebida a está congregação Decretamos, com base no poder conferido pela Santa Sé e em conformidade com as normativas canônicas vigentes, a dispensa do estado clerical ao padre jadson luiz, a partir da data deste decreto. Ordenamos que as formalidades canônicas necessárias sejam cumpridas para efetivar esta dispensa, e que o padre jadson luiz seja desligado de todas as obrigações e responsabilidades associadas ao estado clerical que ele exerce na Arquidiocese de Aparecida, preservando-se, contudo, sua dignidade e respeito como membro da comunidade cristã.

Que este decreto seja comunicado ao padre em questão e às autoridades eclesiásticas competentes, para os devidos fins.


Dado e passado em Roma, na sede da Congregação para o Clero, aos 01 dias do mes de março de dois mil e vinte e cinco do ano da graça do Senhor.

In Christo Iesus,

 RAUAN FERREIRA 
Prefeito
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