Constituição Apostólica - “Universi Dominici Grecis I” | Sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do romano Pontífice - Vaticano ▪︎ Sancta Se Minecraft
Este site não pertence a Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela em um jogo virtual conhecido como Minecraft.

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Constituição Apostólica - “Universi Dominici Grecis I” | Sobre a vacância da Sé Apostólica e a eleição do romano Pontífice

  

       

IOANNES PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS 
PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANUM
 DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS 
PATRIARCHA OCCIDENTIS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

 CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
UNIVERSI DOMINICI GREGIS I
DO SUMO PONTÍFICE
JOÃO PAULO
ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
E DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

Aos eminentíssimos Cardeais, excelentíssimos Bispos, reverendíssimos Clérigos, caríssimos Religiosos, amados irmãos de nossa Comunidade e a todos que destas nossas letras, virem ou tomarem conhecimento, graça e benção apostólica.

Caríssimos filhos e filhas espalhados por nosso urbi. Nosso Senhor Jesus Cristo, confiou a pedro a barca do céu, o dom de pescar não mais peixes e sim homens para o reino de Deus "Vinde após mim, e eu vos farei pescadores de homens." (Mateus 4:19). Dessa forma, a missão criou uma sucessão incorrupta do Apóstolo Pedro (Igreja da Realidade) que tem como missão governar e ensinar a Igreja, esposa de Deus. Nessa perspectiva, nosso Senhor Jesus veio ao meu coração por meio de orações para fundar este apostolado que tem como objetivo guiar os jovens de uma forma divertida para Cristo, e ensinar como funciona a Santa Igreja da Realidade. Por isso, após reflexão venho aqui apresentar como se dever ser a passagem de um pontificado pata outro, e como o eleito deve se comportar. A fim de que sejá continua a missão de nossa comunidade.


PRIMEIRA PARTE 
SEDES VACANTIS 

CAPÍTULO I
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

1. Durante o período em que a Sé Apostólica está vacante, o Colégio dos Cardeais não possui autoridade nem pode exercer qualquer jurisdição sobre assuntos que são exclusivos do Papa enquanto ele está vivo ou em pleno exercício de sua missão. Todas essas questões devem ser deixadas exclusivamente para o próximo Papa. Portanto, afirmamos que qualquer tentativa do Colégio dos Cardeais de agir com a autoridade própria do Papa durante esse tempo é inválida e sem efeito, exceto nos casos em que esta Constituição permitir expressamente.

2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante, a responsabilidade pelo governo da Igreja cabe ao Colégio dos Cardeais, mas essa função se limita apenas à condução dos assuntos rotineiros ou urgentes, bem como à organização do que for necessário para a eleição do novo Papa. Esse encargo deve ser exercido conforme as diretrizes e limites estabelecidos por esta Constituição. Portanto, ficam totalmente excluídos todos os assuntos que, por norma legal ou tradição, são reservados exclusivamente ao Papa ou que envolvam as regras para a escolha do novo Pontífice, conforme definido nesta Constituição.

3. Também determinamos que o Colégio dos Cardeais, em hipótese alguma, possa tomar decisões que comprometam os direitos da Sé Apostólica e da Igreja de Roma, nem direta nem indiretamente permitir que algo desses direitos se perca, mesmo que seja com a intenção de resolver conflitos ou lidar com ações contrárias a esses direitos após a morte ou renúncia legítima do Papa. Cabe a todos os Cardeais zelar pela preservação desses direitos.

4. Enquanto durar a vacância da Sé, as leis estabelecidas pelos Papas não podem, sob nenhum pretexto, ser alteradas, ampliadas, reduzidas ou mesmo suspensas, nem em parte e especialmente no que se refere às normas sobre a eleição do novo Pontífice. Caso algo seja feito ou tentado nesse sentido, declaramos, com plena autoridade, que tal ato será nulo e sem validade.

5. Se surgirem dúvidas sobre o conteúdo desta Constituição ou sobre como aplicá-la, fica determinado que somente o Colégio dos Cardeais tem autoridade para interpretar seus pontos ambíguos ou controversos. Nessas situações, excetuando-se a eleição do Papa, as decisões poderão ser tomadas com o consenso da maioria dos Cardeais presentes.

6. Da mesma forma, se surgir uma questão que, na avaliação da maioria dos Cardeais reunidos, não possa ser adiada, o Colégio tem a prerrogativa de resolvê-la conforme o parecer da maioria.

CAPÍTULO II
AS CONGREGAÇÕES DOS CARDEAIS
PRELIMINARES Á ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

7. Durante o período de vacância da Sé Apostólica, os Cardeais se reúnem em dois tipos de Congregações: as gerais, que envolvem todos os membros do Colégio Cardinalício até o início da eleição, e as particulares. Todos os Cardeais que não estiverem legitimamente impedidos devem participar das Congregações gerais assim que forem informados da vacância. No entanto, aqueles que, conforme o número 33 desta Constituição, não possuem o direito de votar na eleição do novo Papa, podem optar por não participar dessas reuniões. As Congregações particulares são compostas pelo Cardeal Camerlengo, juntamente com o Decano e o Vice-Decano do Colégio dos Cardeais. Durante o Conclave, questões de maior relevância são debatidas pela assembleia dos Cardeais eleitores, enquanto os assuntos mais rotineiros permanecem sob a responsabilidade da Congregação particular. Nessas reuniões, todos os Cardeais devem usar a batina preta tradicional com filetes, faixa vermelha, solidéu, cruz peitoral e anel.

8. As Congregações gerais devem ocorrer no Palácio Apostólico do Vaticano ou, caso necessário, em outro local escolhido pelos Cardeais. A presidência dessas reuniões cabe ao Decano do Colégio Cardinalício ou, se este estiver ausente ou impedido, ao Vice-Decano. Se ambos estiverem excluídos do direito de votar segundo o N°33, a presidência caberá ao Cardeal eleitor mais antigo por precedência.

9. Quando estiverem em pauta questões de maior relevância, as decisões nas Congregações devem ser tomadas por voto secreto, e não por manifestação verbal.

10. As Congregações gerais que ocorrem antes do início do Conclaves, chamadas “preparatórias” devem realizar-se nos dois dias anteriores à eleição, conforme a data marcada pelo Cardeal Camerlengo em conjunto com o Cardeal Decano. Essas reuniões têm como finalidade permitir que o Camerlengo consulte o Colégio dos Cardeais, repasse as informações relevantes, e que todos os Cardeais possam expressar suas opiniões, levantar dúvidas e apresentar sugestões.

11. Nas primeiras sessões das Congregações gerais, deve-se assegurar que cada Cardeal receba uma cópia desta Constituição e tenha a oportunidade de levantar dúvidas ou propor questões sobre seu conteúdo e aplicação. Além disso, é necessário ler publicamente a parte da Constituição que trata da vacância da Sé. Todos os Cardeais presentes devem prestar juramento de cumprir fielmente o que está previsto neste documento e de manter absoluto sigilo sobre tudo o que estiver relacionado à eleição do novo Papa ou que, pela sua natureza, exija discrição nesse período. Esse juramento — que também deve ser feito por aqueles que chegarem após o início das Congregações — será lido pelo Cardeal Decano ou outro presidente, conforme indicado no número 9 da Constituição, diante dos demais Cardeais, na seguinte fórmula:

"Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo."

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá:
E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro.
E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará:
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

12. Em uma das primeiras Congregações que se seguirem à vacância da Sé, os Cardeais devem, seguindo uma pauta previamente definida, tomar as decisões mais imediatas e necessárias para dar início ao processo da eleição do novo Papa. Entre essas medidas, destacam-se:

a) Definir o dia, o horário e o modo como o corpo do Papa falecido será transferido para a Basílica de São Pedro, onde será exposto para a homenagem dos fiéis.

b) Organizar os detalhes das cerimônias fúnebres, que devem ser realizadas durante cinco dias consecutivos, determinando também o início dessas celebrações, de forma que o sepultamento aconteça, salvo motivo especial, entre o terceiro e o quinto dia após a morte do Pontífice.

c) Instruir a comissão composta pelo Cardeal Camerlengo e pelo Cardeal que era Secretário de Estado a preparar previamente os alojamentos dos Cardeais eleitores na Casa Santa Marta, bem como os espaços reservados para as demais pessoas indicadas no número 46 desta Constituição. Ao mesmo tempo, devem assegurar que tudo esteja devidamente organizado na Capela Sistina, para que o processo eleitoral se desenvolva com ordem e absoluta discrição, conforme estabelecido nesta Constituição.

d) Designar dois clérigos de sólida doutrina, reconhecida sabedoria e autoridade moral, para dirigirem aos Cardeais duas reflexões profundas: uma sobre a situação atual da Igreja e outra sobre os critérios para a escolha do novo Papa. De acordo com o que prevê o número 52 desta Constituição, os Cardeais também deverão definir a data e o horário em que ocorrerá a primeira dessas meditações.

e) Ler, caso existam, quaisquer documentos que o Papa falecido tenha deixado destinados ao Colégio dos Cardeais.

f) Providenciar a destruição do Anel do Pescador e do selo de chumbo usados para autenticar as Cartas Apostólicas, como sinal do fim do pontificado anterior.

g) Determinar o dia e o horário em que se iniciará formalmente o processo de votação para a eleição do novo Sumo Pontífice.

CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE
O PERÍODO DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE

13. Com a morte do Papa, todos os responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, incluindo o Cardeal Secretário de Estado, os Prefeitos Cardeais e os Presidentes, bem como os demais membros desses órgãos, deixam de exercer suas funções. As únicas exceções são o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, que continuam tratando dos assuntos ordinários, encaminhando ao Colégio dos Cardeais aquilo que, normalmente, seria de competência do Sumo Pontífice.

Do mesmo modo, em conformidade com as normas pastorais, o Cardeal Vigário-Geral da Diocese de Roma permanece em sua função durante a vacância da Sé Apostólica. O mesmo se aplica ao Arcipreste da Basílica do Vaticano, no que diz respeito à sua área de jurisdição.

14. Assim que for informado da morte do Papa seja pelo Camerlengo ou pelo Prefeito da Casa Pontifícia, o Decano do Colégio dos Cardeais deve comunicar imediatamente a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. Ele também deverá informar o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto à Santa Sé e aos chefes de Estado das respectivas nações.

15. O Esmoler Apostólico continua exercendo as atividades de caridade conforme os mesmos critérios usados durante o pontificado do Papa falecido. Durante a vacância da Sé, ele estará sob a autoridade do Colégio dos Cardeais, até a eleição do novo Pontífice.

CAPÍTULO IV
FACULDADES DOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA
ROMANA DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

16. Durante o período em que a Sé Apostólica estiver vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, com exceção dos que são mencionados no número seguinte, não estão autorizados a tratar de assuntos que, quando o Papa está em exercício, só poderiam ser decididos com sua autorização direta, seja por meio de audiências específicas, declarações expressas ou poderes especiais que ele costumava conceder aos dirigentes desses órgãos.

17. No entanto, os poderes ordinários que cada Dicastério possui não deixam de valer com a morte do Papa. Ainda assim, determina-se que esses poderes só sejam usados para conceder benefícios de menor relevância. Assuntos de maior peso ou que possam gerar controvérsia devem, se possível, ser adiados para decisão do novo Papa. Caso não seja possível adiá-los como, por exemplo, dispensas urgentes em perigo de morte que normalmente caberiam ao Pontífice, o Colégio dos Cardeais poderá confiar esses casos ao Cardeal que era o Prefeito do Dicastério até o falecimento do Papa, ou ao Arcebispo que presidia o órgão, bem como aos demais Cardeais membros do mesmo Dicastério. A decisão deverá seguir a linha de ação que, com razoável certeza, o Papa anterior teria adotado. Nesses casos, os responsáveis poderão tomar medidas provisórias, válidas até que o novo Pontífice seja eleito, sempre com o objetivo de proteger os direitos e as tradições da Igreja.

18. Os tribunais da Santa Sé, como a Signatura Apostólica e a Rota Romana, continuam julgando as causas de acordo com suas normas próprias, mesmo durante a vacância da Sé. Porém, esses tribunais também ficam impedidos de exercer poderes que, por sua natureza, pertencem exclusivamente ao Papa.

CAPÍTULO V
AS EXÉQUIAS DO ROMANO PONTÍFICE

19. Após o falecimento do Papa, os Cardeais devem celebrar cerimônias fúnebres por sua alma durante cinco dias consecutivos. Essas celebrações devem seguir estritamente as normas do Ordo Exsequiarum Romani Pontificis e também as do Ordo Rituum Conclavis, que orientam todos os ritos a serem observados nesse período.

20. Caso o Papa seja sepultado na Basílica de São Pedro, será elaborado um documento oficial que registre formalmente essa sepultura. Essa certidão deverá ser assinada pelo Cardeal Camerlengo, na presença dos membros da Câmara Apostólica, e pelo Prefeito da Casa Pontifícia, na presença do seu próprio corpo de funcionários.

21. Se a morte do Papa ocorrer fora da cidade de Roma, caberá ao Colégio dos Cardeais tomar todas as providências necessárias para garantir a transferência do corpo à Basílica de São Pedro, assegurando que isso seja feito com dignidade e respeito.

22. Não é permitido a ninguém tirar fotografias ou registrar imagens, de qualquer tipo, do Papa enquanto ele estiver doente em seu leito ou já falecido sem os paramentos próprios. Também é proibido gravar suas palavras em áudio com a intenção de reproduzi-las depois.

23. Após o enterro do Papa e durante todo o processo de eleição do novo Pontífice, os aposentos privados do falecido Papa devem permanecer desocupados, sem que ninguém os habite.

CAPÍTULO VI
O ABANDONO DA SÉ OU DO PERÍODO INTERREGNO

24. Se por algum caso, um pontífice vier a ausentar-se por mais de 06 (seis) dias, sem nenhuma justificativa ou resposta ao Colégio Cardinalício, seja imediatamente após o dito período, destronado pelo Cardeal Decano e declarado o período de Sé vacante.

25. Caso ocorra o abandono da Sé, faça-se tudo como disposto adiante sobre as ações imediatas no início da Sé vacante.

CAPÍTULO VII
A RENÚNCIA DO ROMANO PONTÍFICE

26. O Papa tem a liberdade de renunciar ao seu ministério quando e onde desejar, sem restrições quanto ao momento ou local da decisão.

27. Essa renúncia deve ocorrer de forma absolutamente livre e espontânea, sem qualquer tipo de pressão externa ou obstáculo imposto por terceiros. Trata-se de uma decisão pessoal, que não depende da aceitação ou aprovação de ninguém além do próprio Pontífice.

28. Uma vez tornada pública a decisão de renunciar, o Papa tem o prazo de um a dois dias para determinar oficialmente o momento em que a renúncia se tornará efetiva.

29. Cabe ao próprio Papa informar, com clareza, a data e a hora em que deixará o cargo, estabelecendo assim o momento exato da consumação de sua renúncia.

30. No momento em que a renúncia se concretiza, dois procedimentos podem ser adotados:

a) O Papa pode realizar a troca de suas vestes pontifícias de maneira reservada, na presença do Cardeal Camerlengo, do Cardeal Decano, do Prefeito da Casa Pontifícia e do Mestre das Celebrações Litúrgicas. Nessa hipótese, o Anel do Pescador será destruído de forma privada, na primeira Congregação Geral, pelo Cardeal Camerlengo.

b) Alternativamente, o Papa pode optar por uma cerimônia pública para marcar sua renúncia, na qual o Cardeal Camerlengo quebra o Anel do Pescador diante de todos. Concluído o rito, o Pontífice emérito se retira oficialmente do Palácio Apostólico.

31. Uma vez atingido o momento estabelecido para a efetivação da renúncia, o Papa deixa de possuir qualquer autoridade ligada ao ministério petrino, mesmo que o Anel do Pescador ainda não tenha sido destruído. A partir de então, ele não pode nomear ou destituir cardeais, impedir a participação de alguém no conclave, modificar a estrutura do Colégio Episcopal, promulgar ou revogar documentos pontifícios, ou exercer qualquer outra função reservada ao Sumo Pontífice. Caso insista em agir como se ainda ocupasse o cargo, estará sujeito à excomunhão, a ser declarada pelo próximo Pontífice e declarado antipapa.

32. Durante o período da Sé vacante, os cardeais têm o dever de celebrar missas com a intenção específica do êxito do Conclave. Este, por sua vez, deve iniciar-se no terceiro dia após a consumação da renúncia do Papa.

SEGUNDA PARTE
A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE

CAPÍTULO I
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE

33. Somente os Cardeais da Santa Igreja Romana possuem o direito exclusivo de eleger o novo Papa. Nenhuma outra autoridade eclesiástica ou civil, de qualquer grau ou categoria, pode reivindicar participação ativa nesse processo.

34. Nenhum Cardeal com direito de voto pode ser impedido de participar da eleição do novo Pontífice, seja como eleitor ou como elegível, por qualquer razão ou justificativa.

35. Todo Cardeal criado e anunciado publicamente em Consistório adquire, por esse fato, o direito de votar na eleição papal, mesmo que ainda não tenha recebido o barrete, o anel ou feito o juramento correspondente. No entanto, esse direito não se aplica àqueles que tenham sido legalmente destituídos do cardinalato ou que tenham renunciado a ele com a aprovação do Papa. Durante a Sé vacante, o Colégio dos Cardeais não tem autoridade para reintegrar tais membros.

36. Os Cardeais com direito a voto devem atender ao chamado feito pelo Cardeal Decano ou por outro Cardeal que o represente para participar da eleição do novo Pontífice. É obrigatório atender a essa convocação, exceto nos casos de doença ou outro impedimento grave, que deverá ser devidamente reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.

CAPÍTULO II
O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS PESSOAS
LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO

36. O Conclave para a eleição do novo Papa deve acontecer obrigatoriamente dentro dos limites da Cidade do Vaticano, em locais devidamente reservados e isolados, que garantam tanto a privacidade quanto o bom funcionamento das atividades eleitorais. Esses espaços devem proporcionar condições adequadas de hospedagem e permanência para os Cardeais eleitores e demais pessoas legitimamente envolvidas na condução do processo.

37. Todos os Cardeais eleitores deverão estar devidamente instalados na Domus Sanctae Marthae antes do início das atividades eleitorais, conforme previamente determinado.

38. A partir do momento em que for decretado o início da eleição até o anúncio público do novo Papa ou até determinação contrária feita por ele próprio, os ambientes da Domus Sanctae Marthae, da Capela Sistina e dos locais reservados para as cerimônias litúrgicas deverão ser rigidamente isolados, sob a responsabilidade do Cardeal Camerlengo e com o apoio técnico da Secretaria de Estado, sendo proibido o acesso a pessoas não autorizadas.

39. Durante todo o período da eleição, os Cardeais eleitores estão proibidos de manter qualquer tipo de comunicação com pessoas externas, seja por carta, telefone ou outros meios de contato.

40. Qualquer pessoa presente no Vaticano durante o Conclave mas que não esteja oficialmente autorizada a participar da eleição está proibida de iniciar qualquer tipo de conversa ou contato com os Cardeais eleitores, mesmo que o encontro seja casual e breve.

41. Para atender às necessidades litúrgicas e organizacionais do Conclave, devem estar disponíveis dentro dos espaços restritos: o Secretário do Colégio Cardinalício (que também atua como secretário da eleição), o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, quatro cerimoniários da Sacristia Pontifícia, um eclesiástico assistente, nomeado pelo Cardeal Decano ou por quem o substitua.

42. Todas as pessoas citadas no item anterior, que por qualquer motivo tiverem acesso a informações ligadas à eleição, especialmente detalhes sobre os escrutínios estão obrigadas a manter absoluto sigilo. Antes do início da eleição, elas deverão prestar juramento formal de confidencialidade.

43. As pessoas mencionadas no número 41, depois de devidamente instruídas quanto ao significado do juramento, deverão prestar e assinar esse compromisso solene de sigilo perante o Cardeal Camerlengo (ou um Cardeal delegado por ele), na presença de dois cerimoniários, antes do início das votações.

Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver haver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infração ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adoptar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.

CAPÍTULO III
O INÍCIO DOS ATOS DA ELEIÇÃO

44. Após a conclusão das exéquias do Papa falecido e tendo sido preparados todos os elementos necessários para a eleição, os Cardeais eleitores deverão reunir-se, entre o oitavo e o décimo dia após a morte do Pontífice, para a celebração da Missa votiva Pro Eligendo Romano Pontifice, ou em uma semana no caso de renuncia. Essa celebração solene ocorrerá, de preferência, na Basílica de São Pedro, ou em outro local adequado conforme as circunstâncias. A Missa deverá ser realizada em horário conveniente, possibilitando o cumprimento do que se prescreve nos itens seguintes.

45. Ao término da Missa Pro Eligendo Romano Pontifice, os Cardeais eleitores, vestidos com as vestes corais, sairão da Sacristia da Basílica de São Pedro irão a capela paulina e seguirão em procissão solene até a Capela Sistina. Durante o percurso, entoarão a ladainha de todos os santos, após entoarão o hino Veni, Creator Spiritus, invocando a assistência do Espírito Santo para a eleição do novo Papa.

46. Esta Constituição mantém os elementos essenciais do Conclave, mas adapta certos aspectos secundários, agora considerados desnecessários devido às mudanças das circunstâncias. Assim, fica estabelecido que todas as etapas da eleição devem ocorrer exclusivamente na Capela Sistina, dentro do Palácio Apostólico do Vaticano. Este espaço será, portanto, reservado e isolado até a conclusão da eleição, garantindo o mais absoluto sigilo sobre tudo o que for feito ou dito durante o processo.

Compete ao Colégio dos Cardeais, sob a responsabilidade do Camerlengo e com o apoio da Congregação Particular e da Secretaria de Estado (quanto aos aspectos externos), assegurar que tudo esteja devidamente organizado na Capela e áreas adjacentes. Devem ser realizados controles rigorosos e minuciosos, inclusive com auxílio de técnicos de confiança, para garantir que não haja qualquer equipamento oculto de gravação ou transmissão audiovisual.

47. Após entrarem na Capela Sistina, como previsto no item 45, e ainda na presença dos participantes da procissão, os Cardeais eleitores prestarão juramento. A fórmula será lida em voz alta pelo Cardeal Decano, ou, em sua ausência, pelo Cardeal mais antigo em ordem e tempo de cardinalato, conforme definido no item 9.

Em seguida, cada Cardeal eleitor, individualmente, tocará os Santos Evangelhos e repetirá a fórmula do juramento que será apresentada no próximo item.

Concluído o juramento do último Cardeal, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias anunciará o tradicional “extra omnes”, ordenando que todas as pessoas não participantes do Conclave deixem imediatamente a Capela Sistina.

Permanecerão apenas: o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, os Cerimoniários, e o eclesiástico previamente escolhido para realizar a segunda meditação destinada aos Cardeais.

Essa meditação abordará a gravidade da missão que lhes cabe, a necessidade de agir com consciência, e a obrigação de colocar o bem da Igreja universal acima de tudo, tendo unicamente Deus diante dos olhos.

48. Conforme o que foi descrito acima, o Cardeal Decano (ou o mais antigo segundo a ordem e o tempo de cardinalato) deverá proferir a seguinte fórmula de juramento:

PT - Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo, Universi Dominici Gregis, emanada a 05 de junho de 2025. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente direta ou indiretamente ao escrutínio; não violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do novo Pontífice, a não ser que para tal seja concedida explícita autorização do próprio Pontífice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer gênero de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano Pontífice. 

LA - Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Ioannes Paulus, quae a verbis "Universi Dominici Gregis'' incipit, data die IV Mensis di mensis Iunius, anno MMXXV. Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum. Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros'.

Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência, prestará juramento com a fórmula seguinte:

PT - E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. 

LA - Et Ego N. Cardinalis N. spóndeo, vóveo ac iuro. Sic me Deus ádiuvet et haec Sancta Dei Evangelia, quae manu mea Tango.

49. Após a meditação, o eclesiástico responsável por proferi-la deverá deixar a Capela Sistina, acompanhado pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Em seguida, serão rezadas as orações previstas no Ordo correspondente.

Concluídas as orações, o Cardeal Decano ou aquele que o substitui deverá perguntar ao Colégio dos Cardeais eleitores se já se pode dar início às operações da eleição, ou se ainda há dúvidas a esclarecer quanto às normas e procedimentos estabelecidos nesta Constituição Apostólica.

Contudo, sob nenhuma hipótese, mesmo que todos os eleitores estejam de acordo, será lícito modificar ou substituir qualquer norma que constitua elemento substancial do processo eleitoral. Qualquer deliberação nesse sentido será considerada nula de pleno direito.

Se, a juízo da maioria dos Cardeais eleitores, não houver mais impedimentos ou dúvidas relevantes, dar-se-á início imediato ao processo eleitoral, rigorosamente conforme as modalidades estabelecidas nesta Constituição.

CAPÍTULO IV
OBSERVÂNCIA DO SEGREDO SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO Á ELEIÇÃO

50. Incumbe ao Cardeal Camerlengo, ao Cardeal Decano e ao Vice-Decano velar com diligência para que o segredo referente aos acontecimentos na Capela Sistina local onde se realizam as operações de votação e nos espaços adjacentes, seja estritamente preservado, antes, durante e após os atos da eleição. Para esse fim, deverão recorrer à assistência de dois técnicos de plena confiança, a fim de garantir que nenhum dispositivo de captação ou transmissão audiovisual, de qualquer tipo, seja introduzido nos locais designados, particularmente na Capela Sistina.

Qualquer violação a esta norma, se comprovada, sujeitará seus autores a penas gravíssimas, cuja aplicação será determinada pelo futuro Pontífice.

51. Durante todo o período das operações eleitorais, os Cardeais eleitores devem abster-se de toda forma de comunicação seja por correspondência, telefone, rádio ou outros meios com pessoas não devidamente autorizadas a permanecer nos edifícios reservados ao Conclave. Tais contatos somente poderão ser admitidos em casos de extrema e comprovada gravidade, reconhecidos pela Congregação particular mencionada nesta Constituição. Os Cardeais deverão, portanto, antecipadamente, organizar suas necessidades pessoais e de serviço inadiáveis, para evitar qualquer necessidade de contato externo durante o Conclave.

52. Os Cardeais eleitores devem também abster-se de enviar ou receber mensagens de qualquer natureza para ou do exterior da Cidade do Vaticano. É igualmente proibido a qualquer pessoa legitimamente admitida nos espaços do Conclave atuar como intermediário para o envio ou recebimento de mensagens. Fica expressamente vedado aos Cardeais, durante todo o tempo da eleição, o acesso à imprensa escrita ou digital, bem como a transmissões radiofônicas e televisivas.

53. Todos aqueles que, conforme esta Constituição, forem chamados a prestar qualquer tipo de serviço durante a eleição e que, portanto, possam ter conhecimento, direto ou indireto, de assuntos relacionados ao processo eleitoral, estão estritamente proibidos de revelar informações, por qualquer meio verbal, escrito, gestual ou outro sob pena de incorrerem ipso facto na excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica.

54. Os Cardeais eleitores estão absolutamente proibidos de revelar a qualquer pessoa informações que direta ou indiretamente digam respeito às votações, ou aos temas tratados e decisões tomadas nas reuniões preparatórias e durante o Conclave. Esta proibição se estende também aos Cardeais não eleitores que tenham participado nas Congregações gerais, nos termos desta Constituição.

55. Ordena-se que todos os Cardeais eleitores, sob grave responsabilidade de consciência, mantenham o segredo sobre tudo o que concerne ao processo eleitoral, mesmo após a eleição do novo Pontífice, salvo se este expressamente conceder autorização específica para revelar determinados fatos.

56. Com o intuito de preservar a liberdade e independência dos Cardeais eleitores, é absolutamente proibida a introdução ou utilização, nos espaços reservados à eleição, de quaisquer instrumentos técnicos que possam servir para gravar, reproduzir ou transmitir sons, imagens ou textos, mesmo que já se encontrem previamente instalados no local.

CAPÍTULO V
A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

57. Estão abolidas, doravante, as formas de eleição denominadas per acclamationem seu inspirationem e per compromissum. A única forma legítima de eleição do Romano Pontífice será a que se realiza por escrutínio secreto (per scrutinium).

Estabelece-se, portanto, que, para a eleição válida do Sumo Pontífice, é necessário o voto favorável de dois terços dos Cardeais eleitores presentes.

Caso o número total dos eleitores presentes não seja divisível exatamente por três, será exigido o número de Cardeais menos um, isto é, se tiver 4 cardeais será necessário 3 votos, se tiver 5 será necessário 4, e assim por diante.

58. Proceder-se-á à eleição imediatamente após cumpridos os atos previstos na presente Constituição.

Se o início das operações eleitorais ocorrer já em hora tardia do primeiro dia, será realizado apenas um escrutínio com até três votações, compondo uma única sessão. Cada escrutínio contém até três votações.

Nos dias subsequentes, enquanto não se verificar a eleição, haverá duas sessões diárias, com um total de até quatro escrutínios por dia, conforme o estabelecido previamente nas Congregações preparatórias ou deliberado durante o período eleitoral.

Cada sessão compreende até quatro escrutínios. A eleição se interromperá imediatamente ao se atingir o número de votos necessário para a escolha válida do novo Romano Pontífice.

59. Para a realização do escrutínio, observar-se-ão as seguintes disposições:

a) Será utilizado um boletim eleitoral, no qual se inscreverá na parte superior, em caracteres impressos, a fórmula: Eligo in Summum Pontificem Cardinalem N., sendo o boletim confeccionado de modo que possa ser dobrado e selado;

b) Cada Cardeal eleitor, em total sigilo, deverá preencher o seu boletim escrevendo, de modo legível e claro, o nome do candidato escolhido. É estritamente proibido escrever outro nome ou qualquer sinal que possa invalidar o voto, sob pena de nulidade. Após preenchido, o boletim deverá ser dobrado e selado;

c) Durante as votações, somente os Cardeais eleitores podem permanecer na Capela Sistina. Por isso, uma vez distribuídos os boletins e antes do início da escrita dos votos, o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e os Cerimoniários devem retirar-se. Após sua saída, o último dos Cardeais Diáconos fecha a porta, a qual será aberta e fechada conforme necessário durante os trabalhos.

60. A segunda etapa do processo, denominada escrutínio em sentido estrito, compreende:

a) A deposição dos boletins de voto na urna apropriada;
b) A mistura e contagem dos boletins;
c) O apuramento dos votos.

Cada Cardeal eleitor, conforme a ordem de precedência, dirige-se ao altar com o seu boletim dobrado, erguendo-o visivelmente. Chegando diante da urna disposta sobre o altar, onde se encontram os três Escrutinadores, o Cardeal pronuncia, em voz alta, o seguinte juramento:

PT - Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que o meu voto é dado àquele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito.

LA - Testis me invoco Jesum Christum Dominum meum, qui est judex meus detur ei quem eligendum ante Deum existimo.

Em seguida, depõe o livro de voto no funil e com este introduz-lo no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma inclinação ao altar, e volta para o seu lugar. 

61. Uma vez que todos os Cardeais eleitores tenham depositado o seu respectivo boletim na urna, o Cardeal Decano procede à contagem dos mesmos, retirando-os visivelmente um a um do baú, lendo em voz alta a quantidade, e transferindo-os para outro baú previamente preparado para essa finalidade.

Se o número dos boletins não corresponder ao número dos eleitores, todos os votos devem ser imediatamente queimados, e proceder-se-á, sem delongas, a uma nova votação. Se, ao contrário, o número corresponder, passar-se-á ao apuramento dos votos, conforme descrito a seguir.

62. Os três Escrutinadores, sentados diante do altar, iniciam o apuramento:

a) O primeiro Escrutinador retira um boletim, abre-o, lê claramente o nome indicado e o pronuncia em voz alta, de maneira que todos os presentes possam ouvi-lo e anotá-lo em uma folha apropriada;

b) O segundo Escrutinador, agindo como pregoeiro, anota o nome lido;

c) O terceiro supervisiona e verifica cada passo do processo.

Caso encontrem dois boletins aparentemente preenchidos por um único eleitor, a votação inteira será anulada e considerada inválida.

Encerrada a leitura, os votos são somados e registrados em um livro à parte. Todos os boletins são então recolhidos e depositados em um terceiro baú, colocado ao lado da mesa.

63. Segue-se a terceira e última fase do processo, denominada pós-escrutínio, que compreende:

a) A contagem total dos votos atribuídos a cada nome;

b) A verificação da exatidão do apuramento;

c) A destruição dos boletins.

Os Escrutinadores realizam a soma final dos votos. Se nenhum candidato obtiver os dois terços necessários, a eleição não se concretizou. Caso contrário, se alguém atingir esse número, considerar-se-á eleito canonicamente o Romano Pontífice.

Em ambas as situações, os Revisores deverão verificar a conformidade entre os boletins e os registros dos Escrutinadores, certificando-se da correção e fidelidade no cumprimento da tarefa.

Concluída a verificação e antes de os Cardeais deixarem a Capela Sistina, todos os boletins deverão ser queimados pelos Escrutinadores, com o auxílio do Secretário do Colégio e dos Cerimoniários, chamados pelo último Cardeal Diácono.

Se estiver programada uma segunda sessão na mesma data, os boletins da primeira serão destruídos somente ao final da segunda sessão, juntamente com os desta.

64. Para reforçar a confidencialidade e garantir o segredo, todos os Cardeais eleitores são obrigados a entregar quaisquer anotações pessoais relativas às votações ao Cardeal Camerlengo, ou ao Cardeal Decano e seu Vice, para que sejam igualmente destruídas com os boletins.

Após a eleição, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana elaborará um relatório oficial, aprovado pelos demais eleitores, contendo os resultados de todas as votações. Este documento será entregue ao novo Papa e guardado sob selo no arquivo apropriado, podendo ser aberto somente mediante autorização expressa do Pontífice.

65. As disposições ora descritas sobre o processo de votação devem ser estritamente observadas em todos os escrutínios diários, realizados no horário previamente definido pelo Cardeal Decano.

66. Caso, após repetidas votações, não se alcance êxito, o Cardeal Decano consultará o Colégio Eleitoral, convidando os Cardeais a expressarem sua opinião sobre os passos a seguir. A decisão será tomada conforme o que for determinado pela maioria absoluta.

67. Qualquer eleição que se realize em desacordo com as normas estabelecidas nesta Constituição, ou sem o cumprimento das devidas condições, será considerada nula e inválida de pleno direito, independentemente de declaração formal, e não conferirá nenhum direito à pessoa assim eleita.

68. Determinamos que todas as disposições relativas ao período que antecede a eleição e à sua celebração sejam rigorosamente observadas, inclusive nos casos em que a vacância da Sé Apostólica ocorra por renúncia voluntária do Sumo Pontífice.

CAPÍTULO VI
AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

69. Se, durante o processo de eleição do Romano Pontífice, for cometido o que Deus nos preserve o crime de simonia, estabeleço e declaro que todos os culpados incorrem em excomunhão latae sententiae.

70. Proíbo terminantemente que qualquer pessoa mesmo revestida da dignidade cardinalícia realize negociações, antes ou depois da morte do Sumo Pontífice ou sem seu conhecimento, com vistas à eleição do sucessor. Igualmente, é vedado prometer votos ou assumir compromissos sobre a eleição em reuniões ou acordos privados.

71. Reafirmando o princípio da total independência da Igreja, condeno qualquer forma de interferência externa na eleição do Sumo Pontífice. Portanto, sob pena de excomunhão latae sententiae, proíbo: a todos os Cardeais eleitores, presentes e futuros; ao Secretário do Colégio dos Cardeais; a todos os envolvidos na preparação e realização da eleição; de aceitarem instruções, pedidos ou vetos de autoridades civis, seja qual for o grau ou natureza, quer em nome próprio, quer por terceiros, antes ou durante a eleição. Estende-se tal proibição a quaisquer desejos, recomendações, pressões políticas ou mediáticas, bem como a qualquer manifestação direta ou indireta de veto à candidatura de qualquer pessoa.

72. É igualmente vedado aos Cardeais eleitores firmar pactos, promessas ou compromissos que os obriguem a votar ou a rejeitar determinado candidato. Tais acordos mesmo se feitos sob juramento são nulos e inválidos, e ninguém estará obrigado a cumpri-los. A infração desta norma será punida com excomunhão latae sententiae. Ressalva-se, porém, a legítima troca de opiniões sobre a eleição durante a vacância da Sé Apostólica.

73. Da mesma forma, proíbo terminantemente que os Cardeais de chamar outros Cardeais de papa, firmar capitulações, isto é, compromissos pré-eleitorais que imponham obrigações a quem vier a ser eleito Pontífice. Tais compromissos, mesmo se selados sob juramento, são considerados nulos e inválidos.

Igualmente fica proibido simular ou brincar com a morte do Romano Pontífice reinante, a quem incorrer esse erro deverá receber excomunhão latae sententiae, tendo em vista que estão "destronando" de forma indireta o Pontífice reinante.

74. Exorto, com firmeza, aos Cardeais eleitores que se abstenham de votar movidos por simpatia pessoal, interesses particulares, pressões externas, influências midiáticas, ou qualquer outra motivação alheia ao bem da Igreja. Após oração e invocação do auxílio divino, votem conscientemente naquele que, em sua prudente avaliação, for mais digno e apto para conduzir, com fruto e eficácia, a Igreja universal, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o bem das almas.

75. Durante a vacância da Sé Apostólica, especialmente enquanto se realiza a eleição do novo Pontífice, toda a Igreja é chamada a unir-se espiritualmente aos Cardeais eleitores. Seguindo o exemplo da primeira comunidade cristã (cf. At 1,14), exorto que, nas cidades e lugares significativos, especialmente após a celebração das exéquias do Pontífice falecido, sejam elevadas orações públicas e intensas a Deus. Tais súplicas devem pedir a iluminação dos eleitores para que, guiados pelo Espírito Santo, realizem uma eleição rápida, unânime e frutuosa, em favor da salvação das almas e do bem de todo o povo de Deus.

76. Recomendo de maneira especial aos Cardeais emeritos, que, unidos à Sé Apostólica pelo vínculo da púrpura, convoquem o povo de Deus à oração. Que o façam especialmente nas Basílicas Patriarcais de Roma e nas demais igrejas do mundo, durante todo o período de eleição, para que, por meio da oração fervorosa, colaborem espiritualmente na nobre missão confiada aos seus irmãos eleitores.

77. Ao eleito para a Sé de Pedro, pedimos que não recuse o chamado por temor à grandeza do encargo. Que, em espírito de humilde confiança, submeta-se ao desígnio da vontade divina. Pois Deus, ao confiar tal peso, também concede sua graça, de modo que o eleito, sustentado por sua mão, possa cumprir fielmente a elevada missão que lhe foi confiada.


CAPÍTULO VII
ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E INÍCIO DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE

78. Concluída canonicamente a eleição, o Vice-Decano do Colégio dos Cardeais convocará ao local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Em seguida, o Cardeal Decano ou, na sua ausência ou impedimento, o Cardeal de maior precedência por ordem e tempo de cardinalato dirigirá-se ao eleito, em nome de todo o Colégio dos eleitores, e solicitará o seu consentimento com as seguintes palavras formais:

PT - Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? 

LA - Acceptas electionem de te canonice factam in Summum Pontficem?

E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: 

PT - Como queres ser chamado? 

LA - Quo nomine vis vocari?

Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, que serão chamados naquele momento, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido.

79. Após o consentimento do eleito, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, agindo como Notário, lavrará o auto de aceitação, no qual também constará o nome escolhido pelo novo Pontífice. Este ato será testemunhado por dois Cerimoniários convocados naquele momento.

Se o eleito já tiver recebido a ordenação episcopal, torna-se imediatamente: Bispo da Igreja de Roma; Papa legítimo; Cabeça do Colégio Episcopal; Detentor pleno do poder supremo sobre a Igreja universal, podendo exercê-lo imediatamente.

Caso contrário, deverá ser imediatamente ordenado Bispo antes de assumir plenamente o exercício do ministério petrino.

80. Concluídas as demais formalidades previstas no Ordo Rituum Conclavis, os Cardeais eleitores prestarão homenagem e obediência ao novo Pontífice, conforme as formas estabelecidas.

Seguem-se ações de graças a Deus. Em seguida, o Cardeal Protodiácono anuncia publicamente a eleição e o nome do novo Papa ao povo reunido na Praça de São Pedro com a fórmula tradicional Habemus Papam.

Logo após, o novo Sumo Pontífice imparte a bênção Apostólica "Urbi et Orbi" a partir do balcão central da Basílica Vaticana.

Se o eleito ainda não for Bispo, a homenagem e o anúncio ao povo somente ocorrerão após a sua ordenação episcopal solene.

81. No caso de o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, observar-se-á o que está previsto no Ordo Rituum Conclavis.

A ordenação episcopal de um Papa eleito que ainda não tenha recebido o episcopado será feita pelo Cardeal Decano. Na sua ausência ou impedimento, incumbirá ao Vice-Decano; ou, em último caso, ao Cardeal-Bispo mais antigo.

82. O Conclave se encerra com o consentimento formal do eleito à sua designação como Sumo Pontífice, salvo determinação diversa por parte do próprio eleito.

A partir desse momento, poderão encontrar-se com o novo Papa: o Substituto da Secretaria de Estado, o Secretário para as Relações com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e outras pessoas cuja presença se torne imediatamente necessária para a condução de assuntos urgentes.

83. O novo Sumo Pontífice, após a cerimônia solene de início do seu pontificado, deverá, dentro de um prazo oportuno, tomar posse da Arquibasílica Patriarcal de São João de Latrão, conforme o rito prescrito.

PROMULGAÇÃO

Portando, após breve reflexão no Espírito Santo Paráclito ESTABELEÇO PRESCREVO essas determinações que ninguém, sob nenhum pretexto, poderá contestar esta Constituição nem o que nela está previsto. Todos devem cumpri-la de forma obrigatória, mesmo que existam normas em contrário, ainda que revestidas de grande importância. Ela deve ter plena eficácia e validade, servindo como referência e orientação para todos a quem se aplica.

Dado e Passado em Roma, junto a São Pedro e São Paulo, aos quarto dias do mês de junho do ano jubilar de dois mil e vinte e cinco, segundo de meu pontificado.

✠ Ioannes Paulus, Pp. I
Pontifex et Papam