CONGREGATIO DE DIVINA CULTU ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
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A todos os que leram, saudações e bençãos no Senhor.
Considerando a importância da liturgia e do respeito às normas canônicas que regem a celebração dos Sacramentos, e em consonância com o Direito Canônico, em especial os cânones que tratam da liturgia e dos ministros sagrados:
Artigo 1º - DECRETO
1. Fica proibido aos sacerdotes a celebração da Santa Missa utilizando apenas a alva e a estola. A vestimenta litúrgica adequada para a celebração da Eucaristia deve incluir, obrigatoriamente, a casula, conforme a tradição da Igreja e as normas litúrgicas em vigor.
2. Esta proibição visa garantir a dignidade da celebração e a plena conformidade com os preceitos litúrgicos estabelecidos pela Igreja.
3. Os sacerdotes são chamados a respeitar as orientações litúrgicas e a buscar sempre a melhor forma de celebrar os Sacramentos, contribuindo para a edificação da comunidade e a glória de Deus.
Artigo 2º - JUSTIFICATIVA
1. O Código de Direito Canônico, no cânon 928, estabelece que "A missa deve ser celebrada com a devida solenidade, conforme o que está determinado nos livros litúrgicos." A ausência da vestimenta adequada diminui a solenidade da celebração e a reverência devida ao mistério que se realiza.
Artigo 3º - Vigência
Este decreto entra em vigor imediatamente neste Décimo nono Domingo do Tempo Comum dia do Senhor e deve ser comunicado a todos os Diáconos, sacerdotes, Bispos e deve ser repassada em todas às Arquidioceses e Dioceses do nosso Urbi Minecrafthiano.