Motu Proprio "Collegium Cardinalium Sacrim" | Pela qual se Constitui o Regimento do Colégio Cardinalício

 
 

IOANNES PAVLVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM

CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
"COLLEGIUM CARDINALIUM SACRUM"
PELA QUAL SE CONSTITUI O REGIMENTO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO

Aos Cardeais da Santa Igreja Romana, e aos que todos, que dessa
lerem, saudações e bênçãos apostólicas.
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 Sacro Colégio Cardinalício mediante autoridade eclesiástica é o conjunto de Cardeais (príncipes) dos sucessos dos Apóstolos (Bispo) e exercem a função de auxiliar e assistir o Sucessor do Apóstolo Pedro em seu governo na Sé Apostólica em todo seu pontificado, aconselhar o mesmo em suas decisões de nomeações, constituições e bulas papais, assim como eleger um novo Romano Pontífice no Santo Conclave, isto é na Sé Vacante, eles tem o direito de votar e serem votados, bem como representar o Romano Pontífice quando necessário.

Para maior execução do ministério Cardinalício se faz necessário ser respeitodo, certeiro em suas decisões, exemplar e em especial ser inabalável em sua fe assim como nos diz o Apóstolo Paulo, "Por consequência, meus amados irmãos, sede firmes e inabaláveis, aplicando-vos cada vez mais à obra do Senhor. Sabeis que o vosso trabalho no Senhor não é em vão." (cf. 1Cor 15, 58). Ademais, devemos lembrar que o cardinalato não deve ser motivo de superioridade ou de se autogloriar mais sim de se doar totalmente ao ministério de Deus em nosso Apostolado.

Portanto, chegando a uma conclusão usando de nossa autoridade apostólica ESTABELECEMOS o que se segue, e DECLARAMOS que todo o Sacro Colégio Cardinalício deverá seguir tudo oque for estabelecido.


CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1 - Ao Colégio Cardinalício compete assistir ao Romano Pontífice prestando auxílio ao mesmo na solicitude cotidiana da Igreja Universal. Ademais cabe-se ao Sacro Colégio providenciar à eleição do Romano Pontífice, em conformidade com a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis I" do Papa João Paulo I.

Art. 2 - Cada Cardeal tem a obrigação de cumprir com zelo o(s) ofício(s) confiado(s) pelo Pontífice.

Art. 3 - § 1. Os Cardeais são escolhidos livremente pelo Sumo Pontífice, pertencentes, pelo menos, à Ordem do presbiterado, e que distinguem-se notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas enfrentados pela Igreja.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais, e após a nomeação se tornar pública ficam obrigados os deveres e gozam dos direitos definidos na lei.
§ 3. Aqueles que são elevados ao Cardinalato e ainda não forem Bispos, devem receber a Sagração Episcopal, exceto nos casos em que a necessidade pastoral não exija, se o nomeado já for emérito ou por dispensa do Pontífice.

Art. 5 - O Decano do Colégio Cardinalício, bem como todo Colégio de Cardeais, podem quando solicitado pelo Pontífice, apontar a indicação de algum clérigo para a dignidade cardinalícia.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 6 - O Colégio dos Cardeais se divide em dois, entre os eleitores e não eleitores, os eleitores normalmente recebem atribuições na Igreja Universal ou em função dela. Os eméritos também podem receber funções de acordo com suas disponibilidades.

Art. 7 - O Colégio dos Cardeais se organiza em três ordens, a dos diáconos, dos presbíteros e dos epíscopos.

Art. 8 - § 1. O Colégio dos Cardeais é presidido pelo Decano, que, na qualidade de primus inter pares, zela pela ordem, disciplina e unidade do Sacro Colégio, exercendo sua função em conformidade com as normas canônicas e as disposições do Romano Pontífice.
§ 2. Ao Decano do Colégio dos Cardeais é conferida à sede suburbicária de Óstia simultaneamente com a sede que já possuía.
§ 3. Em caso de impedimento o Vice Decano faz às vezes do Decano.
§ 4. Caso o Vice Decano também esteja impedido assume fazendo às vezes do Decano.
§ 5. Quando o ofício de Decano se torna vacante todo o Colégio, se reúnam sob a presidência do Vice Decano, ou do Cardeal mais velho, para eleger dentre eles um novo Decano, o nome escolhido deve ser enviado pelo Pontífice cabendo à ele aprovar ou não.
§ 6. Pela forma referida no § 4, sob a presidência do Decano, elege-se, caso o Pontífice achar pertinente, um Vice Decano, o qual também cabe ao Romano Pontífice aprovar ou não à indicação.

Art. 9 - § 1. O Secretário do Colégio dos Cardeais, nomeado expressamente pelo Romano Pontífice, tem a incumbência de assistir o Decano no exercício de suas funções, bem como de coordenar e organizar as atividades do Sacro Colégio, garantindo o fiel cumprimento de suas atribuições em conformidade com as normas canônicas e as determinações apostólicas, em especial a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis I" do Papa João Paulo I.
§ 2. Compete também ao Secretário cuidar dos registros e atas dos consistórios e garantir a comunicação interna entre os Cardeais.

CAPÍTULO III
DOS CONSISTÓRIOS

Art. 10 - § 1. Os Cardeais, em ação colegial assistem e auxiliam o Romano Pontífice em suas necessidades, como também nas necessidades da Igreja Universal, principalmente através dos consistórios, nos quais se reúnem sob a presidência do Sumo Pontífice, para discutir questões referentes à Igreja Universal, e demais questões colocadas pelo Pontífice. Os consistórios são ordinários, ou extraordinários.
§ 2. Os consistórios ordinários, são convocados expressamente pelo Pontífice, que de igual forma convoca, todos os Cardeais, ao menos os que se encontram em Roma, para discutir questões de grande importância, em regra ocasionais, ou para anunciar nomeações e realizar atos solenes.  
§ 3. Os consistórios extraordinários, são convocados expressamente pelo Pontífice, que de igual forma convoca, todos os Cardeais da Santa Igreja Romana para discutir assuntos mais importantes, e da mesma forma quando se há necessidades mais peculiares à serem debatidas.
§ 4. Os consistórios podem vir à ser públicos, apenas nos casos em que se celebram atos solenes e litúrgicos, quando, além dos Cardeais são permitidos outros Clérigos bem como os fiéis.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS

Art. 11 - Por sua constituição, os Cardeais gozam de acesso ao Santo Padre com maior liberalidade e dispensa intermediária.

Art. 12 - Os Cardeais gozam de imunidade, podendo ser julgados unicamente pelo Santo Padre, pelo Colégio Cardinalício ou seus legados (pontifícios ou cardinalícios).

CAPÍTULO V
DOS TÍTULOS E ORDENS

Art. 13 - § 1. O Colégio dos Cardeais se distribuí em três ordens: a dos diáconos, dos presbíteros e dos bispos.
§ 2. A cada um dos Cardeais da Ordem episcopal é conferida pelo Romano Pontífice uma das sete sedes suburbicárias.
§ 3. O Decano do Sacro Colégio dos Cardeais recebe a sede de Óstia juntamente da sé que já possuía.
§ 4. O Romano Pontífice pode determinar a transição dos Cardeais da Ordem diaconal ou presbiteral para a episcopal, conferindo-lhe uma sede suburbicária.
§ 5. Os patriarcas orientais recebem por título uma sé patriarcal.
§ 6. Os Cardeais presbíteros são aqueles que normalmente são mais velhos em tempo de exercício ou que são arcebispos metropolitanos. 
§ 7. A cada um dos Cardeais da Ordem presbiteral é conferida pelo Romano Pontífice um dos títulos presbiterais, que se constitui por uma Igreja em Roma. 
§ 8. O Cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da Ordem dos presbíteros é o Protopresbítero.
§ 9. Os Cardeais diáconos são aqueles que normalmente trabalham na Cúria Romana.
§ 10. A cada um dos Cardeais da Ordem diaconal é conferida pelo Romano Pontífice uma das diaconias, que se constitui por uma Igreja em Roma. 
§ 11. O Cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da Ordem dos diáconos é o Protodiácono, à ele cabe anunciar ao povo o nome do Romano Pontífice eleito, e ainda coroa o Romano Pontífice e em nome dele, em sua ausência impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.
§ 12. Os Cardeais diáconos podem nas Celebrações solenes do Romano Pontífice exercer suas funções como diáconos.
§ 13. Os Cardeais diáconos num período de 4 meses podem transitar por optatio da Ordem dos diáconos para a dos presbíteros, cabe ao Pontífice Romano acatar ou não o pedido, como também conferir um título presbiteral.
§ 14. Se o Romano Pontífice quiser transitar um Cardeal da Ordem dos diáconos ou dos presbíteros para a Ordem dos Bispos, confira ele um sé suburbicária.

Art. 14 - Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.

CAPÍTULO VI
DOS LEGADOS E DO DECANATO

Art. 15 - Ao Cardeal que o Romano Pontífice confia sua representação pessoal em alguma celebração, ato solene ou audiência é confiada a qualidade de Legado a latere, ou seja, como seu alter ego, e também oque for confiado para exercer uma atividade pastoral.

Art. 16 - O Decano e o Vice Decano do Sacro Colégio Cardinalício seguem um regimento próprio, englobando de forma geral todas as suas particularidades, como mandatos e deveres.

Art. 17 - O Decanato do Sacro Colégio Cardinalício deve ser eleito um novo ao tempo máximo de 4 em 4 meses, ou menos.

CAPÍTULO VII
DAS EMERITAÇÕES

Art. 18 - Quanto à emeritação dos Cardeais, o Romano Pontífice levará em conta as disposições do solicitado, como levará a questão à apreciação do colégio dos cardeais em consistório extraordinário. 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação e deve ser observado por todos os membros do Colégio dos Cardeais.

Art. 20 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias a este Regimento.

Nesse sentido, exortamos os nossos irmãos Cardeais que cumpram com notas as normas decretadas e que sigam fielmente o mistério de Deus em sua Vida e sejam verdadeiros pastores do rebanho de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Dado e Passado em Roma, aos quartos dia do mês de outubro do ano da graça do Senhor de Dois Mil e Vinte Cinco, Segundo de nosso Pontificado.

+ Ioannes Pavlvs, Pp. I
Pontifex Maximvs

Eu o subscrevo,
 Gregory Card. SILVEIRA
Cardinalis 
Vice-Decanus
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