Tribunal da Rota Romana | Sessão Ordinária 002/2026

 

ROTAE ROMANAE TRIBUNAL 

Departamento Colegiado dos Juízes Auditores 

Prot. SO-002/2026

Ata de audiência privada 

 Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de Nosso Senhor teve início, em sessão privada, a audiência referente ao processo de sr. Vinícius Ravelli até então bispo de nosso apostolado. 
 Por razões até o presente momento desconhecidas, vossa excelência manifestou formalmente sua renúncia a todos os cargos que exercia. Diante da resposta que lhe foi apresentada, retirou-se dos grupos da comunidade passando a aliciar entre os membros aqueles que pudessem aderir à formação de uma comunidade cismática. Condutas estas que foram posteriormente denunciadas pelo Papa Emérito João Paulo.
 
 Manifestou a promotoria: 

 Excelentíssimo Senhor Decano do Tribunal da Rota Romana,
senhores membros deste Tribunal,

A Promotoria, no exercício de suas atribuições, vem apresentar manifestação acerca dos fatos atribuídos ao Sr. Vinícius Ravelli, antigo membro e bispo deste apostolado.

 Conforme os registros apresentados, o acusado teria inicialmente renunciado formalmente aos cargos que exercia, ato que, isoladamente, não constitui objeto desta acusação.
 Posteriormente, contudo, teria criado uma nova comunidade, independente da autoridade anteriormente reconhecida, passando a convidar e persuadir membros deste apostolado a abandonarem nossa comunidade e ingressarem naquela por ele constituída.
 O Cân. 751 define o cisma como a “recusa de submissão ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos”. Assim, a mera criação de uma nova comunidade não basta para caracterizar o delito, sendo necessário apurar se houve efetiva e deliberada ruptura da comunhão.
 Nos termos do Cân. 1717 §1, havendo notícia de delito, deve-se realizar investigação prudente acerca dos fatos, circunstâncias e imputabilidade. Diante disso, a Promotoria entende que os elementos apresentados justificam o prosseguimento da investigação.
 Caso comprovada a ruptura deliberada da comunhão e preenchidos os requisitos jurídicos, poderão ser consideradas as disposições do Cân. 1364, relativas às sanções aplicáveis ao cismático, observadas as normas de imputabilidade e o direito de defesa.
 Nos termos dos Cânn. 1723 e 1725, deverá ser assegurado ao acusado o devido exercício de sua defesa.
 Diante disso, a Promotoria requer:

I — o recebimento da presente acusação;
II — o prosseguimento da investigação;
III — a análise de registros, mensagens e documentos pertinentes;
IV — a oitiva das testemunhas;
V — a garantia do direito de defesa;
VI — ao término da instrução, a determinação acerca da eventual configuração do delito de cisma;
VII — sendo comprovado o delito e presentes os requisitos legais, a análise das sanções cabíveis.
 A Promotoria não busca antecipar o julgamento, mas tão somente requerer o esclarecimento dos fatos mediante provas, observância do Direito e adequada administração da justiça.

É a manifestação da Promotoria.
Mons. João Pedro, Promotor deste tribunal



 O tribunal procurou o sr. Vinícius para que ele realizasse a sua defesa. Não obtendo respostas, prosseguiu o julgamento imparcial atribuindo ao réu um defensor pra que se cumprisse os direitos reservados ao mesmo.

Mons. Gabriel Dias,  defensor atribuído por nós ao supracitado citou:

"Não há evidências acerca da criação de uma nova comunidade além dos relatos sigilosos dos membros desta, dispensando já de início a pena extrema, a excomunhão".

ainda concluiu: 
 
"Não podemos julgar precipitadamente alguém que não ouvimos, como podemos julgar com eficácia e imparcialidade ouvindo apenas um testemunho. Mesmo que comprovada a veracidade dos fatos até agora apresentados, o Deus de misericórdia exige que a sua piedade seja praticada através do exercício do perdão".


 Após as réplicas da defesa, os juízes auditores discutiram entre si, junto do Decano, as medidas a serem tomadas.
 Dom João Barros iniciou seu discurso defendendo a excomunhão Latae Sententiae, alimentada pela persuasão exercida por Vinícius sobre os membros do apostolado por meio sentimentalista e abrasivo, vista que o réu havia praticado atos semelhantes anteriormente.
 Dom José Vinicios  fez das palavras de mons. Gabriel as suas.
 Dom Enzo Vieira, decano do Tribunal da Rota Romana, defendeu uma pena dura que fosse aplicada para reparação dos atos imaturos, mas que não fosse extremo ofertando o perdão e a misericórdia ao réu e atraindo o seu desejo de reconciliação. 

 Após defendido suas teses e escutado as partes referentes juntamente do auxílio dos consultores, os juízes auditores chegaram a uma conclusão lógica e justa.
 A decisão será publicada oficialmente através de documento próprio emitido por este tribunal.
 Sem mais acrescentar, esta ata foi lavrada e assinada por todos os membros do tribunal.

Dado e passado em Roma, no Palazzo della Cancelleria, aos 23 dias do mês de setembro deste mesmo ano de 2026.

† Enzo Vieira
 Decano

 † João Barros
 Primeiro Juíz Auditor

† José Vinícios
 Segundo Juíz Auditor

 Mons. Gabriel Dias
 Advogado deste Tribunal

Mons. João Pedro
 Promotor de Justiça
Redator do Caso










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