Decreto de Excomunhão | Luiz Gustavo

  

S U P R E M U M   T R I B U N A L   S I G N A T U R A E 
  A P O S T O L I C A E

DECRETO DE EXCOMUNHÃO
PROT N 002/2024

TÍTULO: Regulação Canônica do Sr. Luiz Gustavo 
DISPOSIÇÃO: Aceitamos o Caso


Conduziu-se para esta corte Judiciária de instância superior um pedido de Vossa Santidade Papa João Paulo I, Romano Pontífice, acerca do caso do Sr. Luiz Gustavo, e a solicitação da excomunhão do mesmo.

R E L A T Ó R I O

Foi constatado que o senhor, de forma pública e reiterada, utilizou palavras e expressões ofensivas para se referir a membros da hierarquia eclesiástica, incluindo bispos, cardeais e, gravemente, ao Santo Padre, o Romano Pontífice. Entre essas expressões, destacam-se termos desrespeitosos que ferem não apenas a honra pessoal desses pastores, mas também a comunhão e a unidade da Igreja de Cristo.

Além disso, há relatos de que o senhor se referiu de maneira pejorativa e vulgar a um bispo validamente ordenado, utilizando termos impróprios que ofendem gravemente a sua dignidade e vocação. Referir-se aos bispos como "meras figuras" e lançar ofensas ao Sumo Pontífice são atitudes que promovem escândalo entre os fiéis e atentam contra a unidade da Igreja, que tem como fundamento a obediência e o respeito às suas autoridades constituídas.

Tais atitudes, além de contrárias à caridade cristã, violam gravemente os deveres de respeito e reverência devidos à Santa Sé do Minecraft e aos legítimos sucessores dos Apóstolos. Por isso, sua conduta será submetida às instâncias competentes, conforme a disciplina canônica vigente.


S E N T E N Ç A

Tratando-se das questões de Misericórdia promovida pelo Tribunal na Sentença foi-se argumentada o Cânon 158 que promove a Justiça e Misericórdia no Tribunal; Entretanto o Sr. de tanto mostrar contrariedade com a Sé Apostólica não se fez o efeito necessário na prolação.

Portanto considerando a excomunhão como pena medicinal divulgo assim tendo em vista os seguintes cânones que ferem e lesam a unidade da Sé Apostólica:

Cân 353 - Quem usa de violência contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
§ 1 - Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, mesmo ele sendo Bispo, incorre em suspensão ou excomunhão latae sententiae dependendo da gravidade do ato.
§ 2 - Quem usar de violência contra um clérigo ou religioso por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com censura ou outra pena justa.

Cân 354 - Quem usar de qualquer tipo de Violência contra a autoridade da Igreja, ou o Romano Pontífice mesmo que seja um ato que fira os Bons Costumes da Igreja pode incorrer em excomunhão ferendae sententiae.
Parágrafo único. Aquele também que queira esconder algo do Romano Pontífice ou da Sé Apostólica ou da Autoridade eclesiástica e este algo seja contra as leis Eclesiais seja punido com Demissão do Estado Clerical ou outra pena Justa. 

Cân 359 - Aquele clérigo ou leigo que incitar palavras que firam os Bons Costumes como atos pecaminosos ou escandalosos que de alguma forma prejudiquem a Igreja e estes sejam incitados de forma pública nos locais sagrados ou dentro de uma circunscrição eclesiástica seja punido com excomunhão latae sententiae ou outra pena justa, fim de manter a estabilidade dos Bons Costumes dentro da Igreja.

PROCLAMO, DECRETO E CONFIRMO a Excomunhão latae sententiae e ferende setentiae do ex-sacerdote Luiz Gustavo que está oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica tendo todos os seus atos e registros eclesiais NULOS e fixo o prazo para uma nova solicitação de recurso de oito 1 ano contando apartir do dia seguinte da Data de Publicação deste documento.

Também AFIRMO que somente o Romano Pontífice, poderá retira esta excomunhão.

Revogam-se todas as disposições contrárias a este Documento. 

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
DECRETA-SE
ARQUIVE-SE

Lavrado e delineado nos veneráveis átrios do Palácio da Chancelaria, na augusta cidade de Roma, sob a égide do Sumo Pontífice João Paulo I, no sexto dia do mês de dezembro, no ano da Graça de dois mil e vinte e quatro.

✠ Gregory Mendes
Tituli di Carmeiano 
Prefeito

✠ João Pedro Card. Oliveira 
Cardeal-ProtoDiácono de Sacro Cordis Christi Regis 
Decano da Rota Romana
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