Excomunhão | Tribunal da Rota Romana | Sr. Luiz Gustavo - Apóstota Herege

 

ROTAE ROMANAE TRIBUNAL 

DECRETO DE EXCOMUNHÃO 
PROT N 001/2024

Conduziu a esta Corte Judiciária por Juizado de primeira instância a Solicitação bem como as validações dos efeitos da excomunhão do Sr. Luiz Gustavo, outrora ameaça os bons costumes da Santa Igreja bem como, sendo cismático e estando em outros apostolados.

A etapa de Investigação já fora concluída e temos certeza que o ex-padre está incardinado em uma Cisma, ocasionando em falta de unidade com a Sé Apostólica, o caso foi arquivado e julgado em primeira instância, validado e pego em flagrante ocasionando com a excomunhão na forma " latae sententiae " automática reservada a Sé Apostólica, e também o apóstata herege ofendeu autoridades episcopado e sua Santidade. 

Tratando-se das questões de Misericórdia promovida pelo Tribunal na Sentença foi-se argumentada o Cânon 158 que promove a Justiça e Misericórdia no Tribunal; Entretanto o Sr. de tanto mostrar contrariedade com a Sé Apostólica não se fez o efeito necessário na prolação.

Portanto considerando a excomunhão como pena medicinal divulgo assim tendo em vista os seguintes cânones que ferem e lesam a unidade da Sé Apostólica:

Cân 355 - O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.

Cân 358 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólico, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.

PROCLAMO, DECRETO E CONFIRMO a Excomunhão latae sententiae do Sr Luiz Gustavo, que está oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica tendo todos os seus atos e registros gerais NULOS e fixo o prazo para uma nova solicitação de recurso de 1 ano (1) meses contando a partir do dia seguinte da data de publicação deste documento.

REVOGAM-SE todas as disposições contrárias a este documento. 

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
DECRETA-SE
ARQUIVE-SE

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo I, ao sexto dia do mês de dezembro, do ano da Graça de 2024.

 Dom João Pedro Cardeal Oliveira 
Decano
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