DICASTERIVM PRO DOCTRINA FIDEI
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DOM DANIEL NUNES CARDEAL FREITAS
Cardeal-Diácono de Santa Águeda dos Góticos
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO DA DOUTRINA DA FÉ
ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE CONSTRÓI"
De Reliquiis et earum Veneratione
A todos os que das letras desta carta lerem, saúde e bênção, por parte de Nosso Senhor.
Para a maior glória de Deus e em honra dos Santos, testemunhas da fé,
O Dicastério para a Doutrina da Fé, movido pelo zelo pela reta doutrina e pela pureza do culto cristão, considerando o valor espiritual das relíquias sagradas e sua veneração legítima dentro do contexto simbólico e devocional do ambiente virtual, decreta o seguinte:
Art. 1º — Da natureza e dos graus das relíquias
§1. Entende-se por relíquia sagrada todo objeto, fragmento ou representação simbólica que, no âmbito da Santa Sé do Minecraft, esteja associado à memória e ao culto de um santo, beato ou figura venerável de santidade (Servos de Deus, Veneráveis...).
§2. Distinguem-se os seguintes graus de relíquias:
Primeiro grau: fragmentos do corpo ou de ossos de um santo (no contexto virtual, representações simbólicas de partes corporais ou itens diretamente associados ao santo).
Segundo grau: objetos que pertenceram, foram usados ou estiveram em contato direto com o santo (por exemplo, livros, vestes, instrumentos, ou equivalentes simbólicos).
Terceiro grau: objetos que tocaram relíquias de primeiro ou segundo grau, adquirindo valor devocional indireto.
Art. 2º — Do uso litúrgico e da deposição das relíquias
§1. No Rito de Dedicação de uma Igreja ou de um Altar, é permitida a deposição de relíquias de até segundo grau, contanto que estejam devidamente autenticadas por autoridade competente da Santa Sé do Minecraft.
§2. Não é lícita a deposição de relíquias não autenticadas, duvidosas ou de natureza imprópria ao culto divino.
§3. A relíquia deve ser depositada sob o altar com decoro, em recipiente digno, selado e protegido, conforme as rubricas do rito.
§4. O uso de relíquias no culto virtual deve ser compreendido de modo simbólico e catequético, em respeito à memória dos santos e à fé do Povo de Deus, evitando toda superstição ou banalização.
Art. 3º — Do manuseio e custódia das relíquias
§1. O manuseio ordinário das relíquias é reservado aos Bispos, enquanto sucessores dos Apóstolos e legítimos guardiães da fé.
§2. De forma extraordinária, clérigos presbíteros ou diáconos podem manusear ou transladar relíquias, mediante autorização expressa do Ordinário, dada por escrito ou por decreto episcopal.
Art. 4º — Da exposição e da veneração pública
§1. A exposição de relíquias pode ocorrer em duas modalidades:
a) Exposição devocional ou visitação, para veneração dos fiéis, devendo observar o decoro, a segurança e o recolhimento espiritual;
b) Translado ou procissão, que deverá ser acompanhada de oração solene e cânticos próprios, expressando alegria e fé na comunhão dos santos.
§2. Toda exposição deve ser precedida de autorização episcopal, determinando local, tempo e finalidade.
§3. É vedada a exibição das relíquias para fins meramente decorativos, profanos ou recreativos, mesmo em ambiente virtual.
Art. 5º — Da veneração das relíquias no contexto virtual
§1. Reconhece-se o valor espiritual e pedagógico da veneração simbólica das relíquias no ambiente da Santa Sé do Minecraft, não como substituto do culto real, mas como sinal visível de uma fé que transcende o espaço digital.
§2. Toda relíquia, mesmo virtual, deve ser tratada com respeito, devoção e espírito de oração, em memória do santo a quem pertence e em união com a Igreja universal.
§3. Aquele que profanar ou desrespeitar publicamente relíquias, ainda que de modo simbólico, incorre a advertência formal,e , conforme a gravidade do ato, ser suspenso por no máximo 1 (um) dia e juízo da autoridade competente.
Art. 6º — Da guarda e conservação
§1. As relíquias depositadas ou expostas devem ser com a devida autenticação e inventário, preservando a ordem e a transparência da veneração.
§2. Compete aos Bispos ou seus delegados, supervisionar sua guarda, conservação e exposição.
Art. 7º — Disposições finais
§1. Este decreto entra em vigor na data de sua promulgação e revoga quaisquer normas anteriores sobre o mesmo tema.
§2. A interpretação das disposições deste decreto compete exclusivamente ao Dicastério para a Doutrina da Fé.


