Carta Apostólica "Successio Apostolica" Sob Forma de Motu Proprio | Pela qual se Estabelece o Regimento para a Eleição Episcopal

   


BENEDICTVS, EPISCOPVS
SERVVS SERVORUM DEI
AD PERPETVAM REI MEMORIAM

CARTA APOSTÓLICA
DO SUMO PONTÍFICE
BENEDICTVS
SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
"SUCCESSIO APOSTOLICA"
PELA QUAL SE ESTABELECE O REGIMENTO E PROTOLOCOS PARA A ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO E ORDENAÇÃO DOS BISPOS

Aos Eminentíssimos Cardeais,
Excelentíssimos Bispos,
Reverendíssimos Presbíteros,
Religiosos e Religiosas,
saudações, paz e bênçãos no Senhor Jesus.

PROÊMIO

“Vinde após mim, e eu vos farei pescadores de homens” (Mt 4,19). Assim diz o Senhor: Ele chama aqueles que parecem fracos aos olhos humanos para irem ao mundo em busca das ovelhas, isto é, dos homens, a fim de evangelizá-los e salvá-los, enviando-os como Seus representantes a todas as nações. Desde o início, a missão confiada por Cristo aos Apóstolos não se limitou a um tempo ou lugar, mas destinou-se a perpetuar-se na história até a consumação dos séculos.

“Não fostes vós que me escolhestes, mas fui Eu que vos escolhi” (Jo 15,16). Por isso, a Igreja, guiada pelo Espírito Santo, sempre compreendeu que a escolha daqueles que governam, ensinam e santificam o povo de Deus não pode ser fruto de vontade meramente humana, mas deve nascer do discernimento espiritual, da oração constante e da obediência à vontade divina.

Diante disso, os Apóstolos, percebendo a necessidade de assegurar a continuidade da missão recebida, instituíram colaboradores, impondo-lhes as mãos, para que a obra da evangelização e a celebração dos mistérios da fé não cessassem. Assim nasceu a Sucessão Apostólica, transmitida até os nossos dias pela ordenação episcopal legítima, pela qual alguns são constituídos sucessores dos Apóstolos, recebendo a Plenitude do Sacramento da Ordem.

Ao longo da história, a Igreja procurou zelar para que aqueles elevados ao episcopado fossem homens de fé e zelo pastoral comprovado. Contudo, não foram raras as ocasiões em que, por insuficiência de normas claras ou por circunstâncias históricas adversas, surgiram dificuldades no processo de escolha dos pastores.

Por isso, considerando a gravidade do ministério episcopal, a dignidade do sacramento conferido e a necessidade do bem do povo de Deus, julgamos oportuno estabelecer normas mais explícitas, que orientem, esclareçam e reforcem o processo de investigação, eleição, nomeação e ordenação dos bispos, sempre em harmonia com o Direito Canônico e a tradição viva da Igreja.

Portanto, usando da Autoridade Petrina que nos foi confiada por Cristo Senhor, DECRETAMOS e ESTABELECEMOS o Motu Proprio que se segue:

CAPÍTULO I
Da Natureza do Episcopado e da Competência da Sé Apostólica

Art. 1 – O episcopado, pela sua própria natureza sacramental, constitui a Plenitude do Sacramento da Ordem e confere àquele que o recebe a missão de ensinar, santificar e governar o povo de Deus em comunhão hierárquica com o Romano Pontífice e o Colégio dos Bispos.

Art. 2 – Compete exclusivamente à Sé Apostólica regular, dirigir e confirmar o processo de admissão de um novo bispo ao Colégio Episcopal, desde a investigação inicial até a ordenação episcopal, conforme o Direito Canônico e as legítimas tradições da Igreja.

Art. 3 – O Sucessor de Pedro, em virtude do seu múnus petrino, goza de plena, suprema e imediata autoridade para nomear bispos em toda a Igreja, exercendo tal direito com liberdade, prudência pastoral e responsabilidade diante de Deus.

Art. 4 – Nenhuma autoridade eclesiástica inferior pode usurpar, limitar ou condicionar a competência própria da Sé Apostólica na eleição e nomeação dos bispos.

CAPÍTULO II
Do Processo de Investigação, Discernimento e Consulta

Art. 5 – O processo de eleição episcopal deverá sempre ser precedido de cuidadosa investigação, conduzida em espírito de oração, discrição e fidelidade à Igreja.

Art. 6 – A primeira fase do processo compete à Nunciatura Apostólica, sob a autoridade da Sé Apostólica, a qual deverá recolher informações amplas e seguras acerca dos presbíteros considerados idôneos.

Art. 7 – Na investigação deverão ser avaliados, entre outros elementos:
I – A fidelidade ao Magistério da Igreja;
II – A vida moral e disciplinar;
III– As penalidades recebidas.

Art. 8 – O Núncio Apostólico poderá ouvir, de modo reservado, bispos, presbíteros, religiosos e fiéis leigos que possam oferecer testemunho prudente e confiável sobre os candidatos.

Art. 9 – Concluída a investigação, deverá ser elaborada uma relação de candidatos, ordinariamente composta por três nomes a qual será enviada à Sé Apostólica.

Art. 10 – Todo o processo deverá ser conduzido com a máxima reserva, conforme as normas da Sé Apostólica, a fim de preservar a liberdade da escolha pontifícia e o bom nome das pessoas envolvidas.

CAPÍTULO III
Dos Requisitos Canônicos e Pastorais para a Nomeação Episcopal

Art. 11 – Pode ser considerado apto à Nomeação Episcopal aquele que, segundo o juízo prudente da autoridade competente, se distinga:
I – Pela firmeza da fé e pela reta doutrina;
II – Pela vida de oração e piedade sincera;
III – Pela integridade moral e bom testemunho;
IV – Pela prudência, docilidade e espírito de comunhão;
V – Pelo zelo pastoral e amor ao povo de Deus.

Art. 12 – O candidato não deve buscar o episcopado por ambição pessoal, honra ou poder, mas demonstrar disponibilidade interior para servir à Igreja onde for enviado.

Art. 13 – Requer-se que o candidato seja presbítero validamente ordenado, com adequada experiência pastoral, demonstrando maturidade humana e espiritual.

Art. 14 – Deve gozar de boa reputação entre os fiéis e os membros do clero, evitando-se escândalo ou divisão no povo de Deus.

CAPÍTULO IV
Da Nomeação Pontifícia e da Aceitação do Ofício

Art. 15 – A decisão final sobre a nomeação episcopal compete exclusivamente ao Romano Pontífice, após o devido discernimento.

Art. 16 – A nomeação será comunicada ao eleito por meio legítimo, preservando-se a devida reserva até a publicação oficial.

Art. 17 – O eleito deverá manifestar seu consentimento com espírito de fé e obediência, reconhecendo na nomeação a vontade de Deus mediada pela Igreja.

Art. 18 – Após a aceitação, a nomeação será tornada pública conforme as normas da Sé Apostólica.

CAPÍTULO V
Da Ordenação Episcopal

Art. 19 – A ordenação episcopal será celebrada somente após a concessão do mandato pontifício.

Art. 20 – O principal consagrante deverá ser um bispo em plena comunhão com a Sé Apostólica, assistido por ao menos dois co-consagrantes.

Art. 21 – A celebração da ordenação deverá seguir fielmente os livros litúrgicos aprovados pela Igreja.

Art. 22 – A ordenação episcopal confere ao eleito a Plenitude do Sacramento da Ordem, incorporando-o sacramentalmente ao Colégio dos Bispos.

CAPÍTULO VI
Da Profissão de Fé, do Juramento de Fidelidade e das Insígnias Episcopais

Art. 23 – Antes de assumir o ofício, o eleito deverá emitir a Profissão de Fé e prestar o Juramento de Fidelidade à Sé Apostólica.

Art. 24 – As insígnias episcopais serão usadas conforme as normas litúrgicas e disciplinares da Igreja, como sinal do ministério recebido.

Art. 25 – O bispo deve recordar que as insígnias não são ornamentos de honra pessoal, mas sinais de serviço pastoral e entrega total ao povo de Deus.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 26 – As presentes normas deverão ser interpretadas à luz do Direito Canônico e da tradição viva da Igreja.

Art. 27 – Qualquer situação não prevista neste documento será resolvida pela autoridade competente da Sé Apostólica.

Art. 28 – Este documento permanece em vigor até que seja legitimamente modificado ou revogado por autoridade competente.

Dado e Passado em Roma, ao décimo quinto dia do mês de fevereiro do ano da graça do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro de nosso Pontificado.

 Benedictvs Pp.
Pontifex Maximus
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